Acórdão nº 0800640-25.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-06-2017

Data de Julgamento30 Junho 2017
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800640-25.2016.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins



Processo: 0800640-25.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 04/03/2016 10:51:53
Data julgamento: 14/06/2017
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ - RO0001535A
Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) AGRAVADO:


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Ji-Paraná contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude – em ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público contra o Estado de Rondônia e o agravante, a qual concedeu a antecipação de tutela para determinar que o município de Ji-Paraná providencie, no prazo de 30 dias, atendimento psicopedagógico em favor do menor e excluiu o Estado de Rondônia do polo passivo da demanda, por entender se tratar de pedido de baixo custo, podendo ser apenas por ele suportado.

Alega o agravante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não existe no Brasil o profissional psicopedagogo clínico, não sendo, portanto, não há como cumprir a decisão com contratação do respectivo profissional.

Em casos de deficit de atenção ou outros transtornos que comprometam a aprendizagem, informa ser comum que a própria escola preste o atendimento específico ao aluno, por meio do seu quadro de profissionais da área pedagógica, tais como supervisor, orientador educacional e professor da sala de recursos.

Esclarece que, embora não exista a profissão psicopedagogo, há a especialização em psicopedagogia em nível de pós-graduação, geralmente cursada por pedagogos, psicólogos e até mesmo assistentes sociais e fonoaudiólogos, os quais podem suprir a demanda, entretanto não podem ser contratados como psicopedagogos.

Por fim, requer o provimento recursal para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 26/28).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público relata haver profissionais na área de psicopedagogia, inclusive, cita alguns municípios que fazem concurso para preenchimento de tal cargo, reforçando as teses da ação de origem e a manutenção da decisão agravada (fls. 38/43).

O procurador de justiça Rodney Pereira de Paula opinou pelo não provimento recursal (fls. 46/48).

Em busca ao processo de origem no sistema PJE 1º grau, verifica-se ter havido o sequestro de valor para cumprimento da decisão agravada e o último andamento em 2/2/2017, determinou a prestação de contas.

É o relatório.
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VOTO

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE
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