Acórdão Nº 0800641-21.2020.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-02-2022

Número do processo0800641-21.2020.8.10.0059
Ano2022
Data de decisão26 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

PROCESSO Nº 0800641-21.2020.8.10.0059

1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados/Autoridades do(a) 1º RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S

2º RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL) REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A

RECORRIDO: MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 372/2022-1

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento dos recursos.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA JOSÉ PAIXÃO SILVA LINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, na qual a autora alega, em síntese, a ocorrência de cobrança ilegal no contrato de financiamento celebrado com o primeiro réu, insurgindo-se, especificamente, contra a seguro prestamista que lhe foi cobrado no valor de R$ 5.739,86 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Com essas considerações, requereu a condenação dos réus à...

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