Acórdão nº 0800644-40.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Órgão | Seção de Direito Penal |
Número do processo | 0800644-40.2023.8.14.0000 |
Classe processual | REVISÃO CRIMINAL |
Assunto | Crimes Conexos |
REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800644-40.2023.8.14.0000
REQUERENTE: FABIO ALVES NOGUEIRA
REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
EMENTA
ACÓRDÃO Nº _____________.
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº 0800644-40.2023.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI-PA
REQUERENTE: FÁBIO ALVES NOGUEIRA
REPRESENTANTE:RINALDO MORAES OAB-PA 26.330
REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL, COM TUTELA ANTECIPADA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 159, § 1º DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
Na 2ª fase. No caso, restou reconhecida a presença de uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CPB) e da agravante (art. 61, II, "h", do CP).
Nesse passo, procedida à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante etária. Precedente STJ.
Na 3ª fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 159, § 1º do CPB.
.
ACÓRDÃO
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadoras componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Relatora
RELATÓRIO
ACÓRDÃO Nº _____________.
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº 0800644-40.2023.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI-PA
REQUERENTE: FÁBIO ALVES NOGUEIRA
REPRESENTANTE:RINALDO MORAES OAB-PA 26.330
REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Revisão Criminal interposto em favor de FÁBIO ALVES NOGUEIRA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, com fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Icoaraci/PA, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo mantida pelo Acórdão nº 199.013, datado de 11/12/2018, , a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, nos moldes do art. 159, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões recursais (id.12426376), a defesa argumentou, em síntese, que o ora recorrente fora sentenciado nos autos nº 0002398-09.2006.814.0201, por Extorsão mediante sequestro qualificado em face Antônio Fagundes Amoras Campos e BANPARÁ no dia 06/11/2014, a sentença fora prolatada, condenando em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, transitado em julgado em 10/04/2019.
Por tais assertivas, objetivando o redimensionamento da pena, por entender não ter sido aplicado o cálculo penal adequado, sendo dessa feita necessário assim sua revisão.
No que tange à dosimetria da pena, insurge contra a pena base aplicada, devendo ser redimensionada para seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais (personalidade, antecedentes, motivos e consequências do crime)não foram devidamente fundamentas, merecendo o reparo em relação (personalidade, motivos e consequências do crime).
Na segunda fase, o juízo atribuiu a agravante (vítimas maiores de 60 anos e menores de 18 anos) e ainda a atenuante da confissão, diminuindo então a pena em 6 meses, devendo dessa feita ser utilizado o mesmo quantum de exasperação na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo assim a pena intermediária ser fixada em 12 anos de reclusão.
Diante de tais fundamentos requereu: 1. O recebimento e conhecimento da presente ação de revisão Criminal, nos termos do Art. 621, I do Código de Processo Penal; 2. Preliminarmente, o deferimento das benesses da Justiça Gratuita, com fulcro nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015; 3. No mérito, que seja devidamente modificada a Dosimetria Penal do requerente para o mínimo legal, conforme o aludido supramencionado das circunstâncias judiciais favoráveis e atenuante da confissão; 4. Pedido de Sustentação Oral Virtual em Sessão de Julgamento, como forma de explanar os devidos direitos pertinentes em favor do requerente.
Os autos me vieram redistribuídos, ocasião que indeferi o pedido de tutela antecipada e deferi a gratuidade das custas processuais. (id.13268736)
Nesta Superior Instância (id.13486850), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, em favor de FÁBIO ALVES NOGUEIRA.
É o relatório,
Encaminhe-se à revisão.
VOTO
VOTO
Conheço da presente revisão criminal, por entender presentes os seus pressupostos de admissibilidade, estando devidamente instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, e apontando como fundamento o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Adianto que assiste parcialmente razão ao requerente.
Consoante relatado alhures, o presente recurso objetiva, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada, sendo aplicada a pena-base no seu mínimo legal, e o quantum na 2ª fase deve ser mantido.
É cediço que a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei. Sobre o tema, bem leciona o doutrinador José Frederico Marques:
“(...). a revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede ao direito de liberdade pessoal”. (Elementos do Direito Processual Penal, vol. III, pág. 75).
Guilherme de Souza Nucci, discorrendo sobre a natureza da revisão criminal, assim ensina:
“(...). É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2011. pág. 926).
Nesse enredo, a admissibilidade da Revisão Criminal está adstrita a hipóteses restritas, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Grifei
Feitais tais ponderações, passa-se à análise do pedido de redimensionamento da pena ao requerente.
Inicialmente, colhe-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado juntamente com outros réus, como incurso nas sanções punitivas do artigo 159, § 1º do Código Penal, por ter, em tese, praticado o crime de extorsão mediante sequestro. A peça acusatória foi oferecida em 07/11/2006 e recebida pelo Juízo a quo em 17/11/2006.
Consta da Denúncia que no dia 01 de setembro de 2006, por volta das 07h, o Acusado e seus comparsas em união de desígnios e esforços, mediante divisão de tarefas, abordaram o gerente da Agência BANPARÁ de Icoaraci, Antonio Faustino Amoras Campos, oportunidade em que mediante grave ameaça do uso de arma de fogo renderam sua família (esposa, sogra e filha), segregando a liberdade e condicionando a incolumidade física destas ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor este que deveria ser apropriado pelo gerente Antonio em desfavor da Agência BANPARÁ de Icoaraci. Ato contínuo, Antonio Faustino esvaziou o cofre da agência que continha R$300.000,00 (trezentos mil reais) entregando o valor aos Acusados, conforme solicitado.
A Denúncia foi recebida em 17/11/2006
Em 06/11/2014 o juízo prolatou a sentença condenando o requerente FABIO ALVES NOGUEIRA as penas de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 159, § 1º do CPB, tendo como vítimas Antonio Faustino Amoras Campos e...
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