Acórdão Nº 0800644-84.2020.8.10.0120 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800644-84.2020.8.10.0120

REQUERENTE: GERTRUDE CAMPOS PEREIRA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-84.2020.8.10.0120

APELANTE: GERTRUDE CAMPOS PEREIRA

ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13118)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383)

COMARCA: SÃO BENTO

VARA: ÚNICA

JUIZ: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. (STJ - AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).

II. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

III. O Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, faturas do cartão de crédito, TED e confirmação de entrega do cartão de crédito em sua residência, conforme o AR no endereço do Autor. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

IV. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos.

V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-84.2020.8.10.0120

APELANTE: GERTRUDE CAMPOS PEREIRA

ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13118)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383)

COMARCA: SÃO BENTO

VARA: ÚNICA

JUIZ: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERTRUDE CAMPOS PEREIRA em face da sentença de ID. 14693231 proferida pelo Dr José Ribamar Dias Júnior, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Pan S.A., nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º...

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