Acórdão Nº 0800650-77.2013.8.24.0175 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0800650-77.2013.8.24.0175
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0800650-77.2013.8.24.0175, de Meleiro

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DO VALOR RESIDUAL, FRUTO DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO. SITUAÇÃO DECORRENTE DE DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC VERIFICADOS. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. APELO CONHECIDO.

MÉRITO. ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PRESSUPOSTOS DO ART. 320 DO CC NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/73; ART. 373, I, DO CPC/15).

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800650-77.2013.8.24.0175, da comarca de Meleiro Vara Única em que é Apelante José de Souza e são Apelados Neri Mario da Rosa e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

José de Souza, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Perdas e Danos em face de Neri Mario da Rosa, também qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o requerido, em 22-03-2012, tendo como objeto a aquisição de um terreno urbano, localizado no loteamento Morro dos Conventos, "zona nobre", devidamente matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá-SC, sob o nº 11.388.

Relatou que pactuou com o demandado o preço de R$ 25.000,00, referente à compra do imóvel, cuja quitação seria obtida com recursos do programa governamental "Minha Casa Minha Vida", junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou que, em razão de atraso na liberação do financiamento pela empresa pública (CEF), o requerido ajuizou contra ele demanda executiva, perante esta comarca, sob o nº 800183-98.2013.8.24.0175, visando à satisfação de crédito decorrente da mora.

Esclareceu ter quitado referida dívida no ato da liberação do financiamento, em 07-02-2013, mediante cheque nominal ao requerido, datado para 10-03-2013. Acrescentou que, ao final do financiamento, o demandado percebeu R$ 25.000,00 (preço ajustado do imóvel), R$ 340,66 e R$ 3.000,00 (referentes, respectivamente, à atualização monetária e juros decorrentes da mora na liberação do financiamento). Por tal motivo, arrematou configurar enriquecimento indevido o crédito perseguido pelo requerido em ação executiva, sobretudo diante da quitação da dívida previamente ao ajuizamento desta.

Ressaltou ter suportado perdas e danos frente à necessidade de contratação de advogado para a solução do impasse, pelo que devida sua reparação no valor de R$ 2.500,00. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, visando à suspensão da demanda executiva e a revogação do termo de penhora lavrado no registro do imóvel objeto da avença. Pleiteou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Ao final, postulou a procedência dos pedidos inaugurais, declarando-se inexistente o débito apontado na ação de execução manejada pelo requerido, além da condenação deste ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao dobro do demandado no feito executório, bem como na penalidade adstrita à litigância de má-fé.

Às fls. 92-94, o pedido de tutela antecipada foi deferido.

Citado (fl. 119), o requerido não apresentou resposta (fl. 122).

Após, o feito foi julgado procedente (fls. 128-133).

Às fls. 140-149, o requerido recorreu da sentença proferida, a qual foi cassada (fls. 199-210), diante da não citação da esposa do requerido, litisconsórcio passivo necessário.

Com o retorno dos autos, a citação do cônjuge do requerido foi efetivada, o qual apresentou resposta, por meio de contestação às fls. 233-234, sustentando que o requerente não quitou integralmente o valor devido, diante do atraso no cumprimento da avença firmada pelas partes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Às fls. 242-246, o requerente apresentou réplica, repisando os termos da inicial.

Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram.

Os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença, lavrada às fls. 252-256, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por José de Souza em face de Néri Mário da Rosa e Rita de Cássia de Souza da Rosa, todos qualificados nos autos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão do benefício da justiça gratuita às fls. 92-94.

Junte-se cópia da presente decisão na ação executiva que segue em apenso.

Inconformado, o autor apelou (fls. 260-273), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada produção de prova testemunhal, indispensável para comprovar o acordo verbal entabulado entre as partes para quitação do débito decorrente da mora na liberação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

No mérito, sustentou que apesar do vencimento do contrato de promessa de compra e venda ter ocorrido em junho de 2012, em nenhum momento os réus manifestaram interesse em rescindir a avença, pelo contrário, ajustaram o valor devido acerca do atraso no cumprimento contratual, o qual foi devidamente pago por meio de cheque nominal compensado. Nesse viés, sustentou que a má-fé do primeiro réu se encontra evidenciada ao ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial, objetivando cobrar valores devidamente quitados, motivo pelo qual a condenação da parte apelada ao pagamento em dobro do valor que pretendia auferir indevidamente é a medida que se impõe.

Ao fim, requereu seja acolhida a preliminar para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau para sua devida instrução. Não sendo o caso, pugnou pela reforma do decisum, julgando-se procedente o pedido de condenação dos réus à sanção prevista no art. 940 do Código Civil.

A parte ré apresentou contrarrazões às fls. 277-282, nas quais alega ausência de dialeticidade do recurso quanto as teses de enriquecimento indevido e de má-fé; e inovação recursal quanto a alegação de existência de contrato verbal. No mais, almeja a manutenção da sentença.

Este é o relatório.


VOTO

1. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT