Acórdão Nº 0800654-87.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-02-2023
Número do processo | 0800654-87.2022.8.10.0014 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 15 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE JANEIRO DE 2023
RECURSO 0800654-87.2022.8.10.0014
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL BAYMA DE CASTRO, OAB/MA12082-A
RECORRIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MS6835-A
RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB/MA19405-S
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 396/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. PANDEMIA. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. COBRANÇA PELA DIFERENÇA TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL MAJORADO. RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA COMPRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATOS. Aduz a parte autora que comprou trechos de passagens aéreas junto a ré Submarino Viagens, com destino a Florianópolis/SC, saindo de São luís/MA, com ida em 16 de abril de 2020 e volta dia 25 de maio de 2020. Afirma que em razão da pandemia não foi possível realizar a viagem, tendo optado por receber o crédito no valor das passagens, com possibilidade de reagendamento até o dia 10 de novembro de 2021, mas ao tentar realizar a operação lhe foi cobrado um valor superior ao que poderia arcar, o que dobrava o valor da passagem, motivo pelo qual pede a devolução do valor gasto com as passagens e condenação em danos morais.
SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar apenas a requerida Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 1.569,76 a título de restituição de preço de passagem aérea não executada.
RECURSO. Interposto pelo autor pedindo o reembolso integral pelo valor pago nas passagens aéreas, bem como pedindo a condenação das rés em danos morais.
DA LEI 14.034/2020. A lei 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, que dispõe em seu art. 3º a possibilidade de reembolso do valor da passagem no prazo de 12 (doze) meses, ou, em substituição ao reembolso, por opção do consumidor. Receber o crédito no valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. No caso dos autos o autor optou pelo crédito, não havendo qualquer irregularidade na conduta das demandadas pela cobrança referente ao valor da diferença do bilhete emitido, ainda que o valor não...
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