Acórdão Nº 0800654-87.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-02-2023

Número do processo0800654-87.2022.8.10.0014
Ano2023
Data de decisão15 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE JANEIRO DE 2023

RECURSO 0800654-87.2022.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL BAYMA DE CASTRO, OAB/MA12082-A

RECORRIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MS6835-A

RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB/MA19405-S

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 396/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. PANDEMIA. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. COBRANÇA PELA DIFERENÇA TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL MAJORADO. RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA COMPRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

FATOS. Aduz a parte autora que comprou trechos de passagens aéreas junto a ré Submarino Viagens, com destino a Florianópolis/SC, saindo de São luís/MA, com ida em 16 de abril de 2020 e volta dia 25 de maio de 2020. Afirma que em razão da pandemia não foi possível realizar a viagem, tendo optado por receber o crédito no valor das passagens, com possibilidade de reagendamento até o dia 10 de novembro de 2021, mas ao tentar realizar a operação lhe foi cobrado um valor superior ao que poderia arcar, o que dobrava o valor da passagem, motivo pelo qual pede a devolução do valor gasto com as passagens e condenação em danos morais.

SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar apenas a requerida Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 1.569,76 a título de restituição de preço de passagem aérea não executada.

RECURSO. Interposto pelo autor pedindo o reembolso integral pelo valor pago nas passagens aéreas, bem como pedindo a condenação das rés em danos morais.

DA LEI 14.034/2020. A lei 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, que dispõe em seu art. 3º a possibilidade de reembolso do valor da passagem no prazo de 12 (doze) meses, ou, em substituição ao reembolso, por opção do consumidor. Receber o crédito no valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. No caso dos autos o autor optou pelo crédito, não havendo qualquer irregularidade na conduta das demandadas pela cobrança referente ao valor da diferença do bilhete emitido, ainda que o valor não...

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