Acórdão Nº 0800655-67.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 11-05-2023

Número do processo0800655-67.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão11 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023

Recurso nº 0800655-67.2022.8.10.0048

Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A

Recorrido (a): JOANA SILVA

ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508

RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 264/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram supostamente realizados de forma indevida no benefício previdenciário do(a) autor(a). A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da contratação e ausência de dano indenizável. 2 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a citação foi apresentada peça contestatória pelo recorrente, porém não houve a instrução do feito, uma vez que não foi designada audiência de conciliação ou instrução e julgamento. 3 – Inobstante o rito dos juizados especiais seja norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT