Acórdão Nº 0800659-46.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-11-2023

Número do processo0800659-46.2023.8.10.0153
Ano2023
Data de decisão14 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 31 DE outubro DE 2023

RECURSO Nº: 0800659-46.2023.8.10.0153

ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

1º RECORRENTE/ 2º Recorrido(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.009)

2º RECORRENTE/ 1º Recorrido(A): HENRY BROADBENT HOYER NETO

ADVOGADO(A): ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB/MA 25.964)

RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº 5274/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

01. Alega a parte autora que em 03/02/2023 realizou o pagamento de sua fatura no valor de R$ 832,52, vencida em 01/02/2023, entretanto, em 07/02/2023 o banco requerido debitou em sua conta bancária o valor de R$ 114,94, bem como realizou financiamento rotativo no valor referente a diferença da fatura, no total de R$ 717,54. Diante disso, pugnou pela declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

02. A sentença julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito referente ao parcelamento automático de fatura de nº 0125903366; 2) condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 466,22 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos); e 3) deferir indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados.

03. Em suas razões recursais, o banco requerido sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos para a procedência dos pedidos da inicial, aduzindo ainda a inexistência de danos morais.

04. Por sua vez, a parte autora busca, em sede recursal, a majoração da indenização por danos morais.

05. Compulsando os autos, constata-se que restou devidamente comprovado o pagamento da fatura com vencimento em 01/02/2023 pelo seu valor total (id 27461688). E mesmo que referido pagamento tenha sido efetuado dois dias após o vencimento, tal fato, por si só, não autorizaria a instituição bancária a realizar débito em conta bancária no valor de R$ 114,94, e a realizar o financiamento rotativo do valor referente a diferença da fatura, no total de R$ 717,54.

06. Ratifica-se o entendimento do juízo a quo, no sentido de que “in casu, percebe-se que a conduta do...

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