Acórdão Nº 0800659-46.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-11-2023
Número do processo | 0800659-46.2023.8.10.0153 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 14 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 31 DE outubro DE 2023
RECURSO Nº: 0800659-46.2023.8.10.0153
ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE/ 2º Recorrido(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.009)
2º RECORRENTE/ 1º Recorrido(A): HENRY BROADBENT HOYER NETO
ADVOGADO(A): ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB/MA 25.964)
RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº 5274/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
01. Alega a parte autora que em 03/02/2023 realizou o pagamento de sua fatura no valor de R$ 832,52, vencida em 01/02/2023, entretanto, em 07/02/2023 o banco requerido debitou em sua conta bancária o valor de R$ 114,94, bem como realizou financiamento rotativo no valor referente a diferença da fatura, no total de R$ 717,54. Diante disso, pugnou pela declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
02. A sentença julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito referente ao parcelamento automático de fatura de nº 0125903366; 2) condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 466,22 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos); e 3) deferir indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados.
03. Em suas razões recursais, o banco requerido sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos para a procedência dos pedidos da inicial, aduzindo ainda a inexistência de danos morais.
04. Por sua vez, a parte autora busca, em sede recursal, a majoração da indenização por danos morais.
05. Compulsando os autos, constata-se que restou devidamente comprovado o pagamento da fatura com vencimento em 01/02/2023 pelo seu valor total (id 27461688). E mesmo que referido pagamento tenha sido efetuado dois dias após o vencimento, tal fato, por si só, não autorizaria a instituição bancária a realizar débito em conta bancária no valor de R$ 114,94, e a realizar o financiamento rotativo do valor referente a diferença da fatura, no total de R$ 717,54.
06. Ratifica-se o entendimento do juízo a quo, no sentido de que “in casu, percebe-se que a conduta do...
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