Acórdão Nº 0800661-28.2021.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-05-2023

Número do processo0800661-28.2021.8.10.0010
Ano2023
Data de decisão17 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023.

RECURSO Nº: 0800661-28.2021.8.10.0010

ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: DALVA RAMOS DOS SANTOS EVERTON

ADVOGADO : OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR OAB/MA 7.550

RECORRIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP nº 221.386

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A

ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ Nº 185.969

RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº: 1987/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO:BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO –APLICATIVO DE MENSAGENS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL –DANOS MATERIAIS E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS-SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Sustenta a autora que ligou para a central de atendimento de cartões de crédito do BANCO SANTANDER BRASIL S.A para antecipar envio da sua fatura referente ao mês de novembro de 2020. Sustenta, ainda, que a emissão da fatura fora realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecido pelo próprio banco recorrido. Entretanto, foi vítima de golpe, pois no boleto constava como beneficiário a ré PAGSEGURO INTERNET e não o banco Santander. Por tal razão, requer que seja reconhecido o pagamento realizado no valor de R$ 242,13 (duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos) e indenização por danos morais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).2. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.3. Requer a parte autora, ora recorrente, a reforma para a condenação das empresas em danos morais e materiais.4.O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14 c/c §3º, II, do CDC.5. Compulsando os autos, verifica-se que há divergências entre os comprovantes de pagamentos efetuados pela parte recorrente, a saber: no comprovante de pagamento do boleto dito verdadeiro (id. 17468088, fls.18), consta como instituição emissora BANCO SANTANDER (Beneficiário: Santander Flex, bem como o CNPJ: 90.400.888/0001-42), ao passo que no comprovante de pagamento do boleto fraudado (id.17468088, fls.20) consta como beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A, CNPJ Nº 08.561.701/0001-01.6.O caso é de culpa exclusiva da consumidora a afastar a responsabilidade das empresas...

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