Acórdão Nº 0800661-28.2021.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-05-2023
Número do processo | 0800661-28.2021.8.10.0010 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 17 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800661-28.2021.8.10.0010
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: DALVA RAMOS DOS SANTOS EVERTON
ADVOGADO : OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR OAB/MA 7.550
RECORRIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP nº 221.386
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ Nº 185.969
RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº: 1987/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO:BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO –APLICATIVO DE MENSAGENS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL –DANOS MATERIAIS E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS-SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Sustenta a autora que ligou para a central de atendimento de cartões de crédito do BANCO SANTANDER BRASIL S.A para antecipar envio da sua fatura referente ao mês de novembro de 2020. Sustenta, ainda, que a emissão da fatura fora realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecido pelo próprio banco recorrido. Entretanto, foi vítima de golpe, pois no boleto constava como beneficiário a ré PAGSEGURO INTERNET e não o banco Santander. Por tal razão, requer que seja reconhecido o pagamento realizado no valor de R$ 242,13 (duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos) e indenização por danos morais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).2. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.3. Requer a parte autora, ora recorrente, a reforma para a condenação das empresas em danos morais e materiais.4.O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14 c/c §3º, II, do CDC.5. Compulsando os autos, verifica-se que há divergências entre os comprovantes de pagamentos efetuados pela parte recorrente, a saber: no comprovante de pagamento do boleto dito verdadeiro (id. 17468088, fls.18), consta como instituição emissora BANCO SANTANDER (Beneficiário: Santander Flex, bem como o CNPJ: 90.400.888/0001-42), ao passo que no comprovante de pagamento do boleto fraudado (id.17468088, fls.20) consta como beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A, CNPJ Nº 08.561.701/0001-01.6.O caso é de culpa exclusiva da consumidora a afastar a responsabilidade das empresas...
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