Acórdão nº 0800666-24.2021.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0800666-24.2021.8.14.0015
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800666-24.2021.8.14.0015

APELANTE: MATEUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA ALIADO À DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não procede a requerida absolvição e/ou a desclassificação para o crime de receptação quando a autoria e a materialidade do crime de roubo estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento judicial da vítima aliado à declaração da testemunha em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, demonstram, sem sombra de dúvidas, a maneira como o apelante agiu por ocasião da prática criminosa, estando presentes todas as circunstâncias elementares do crime de roubo.

2. Não há que se falar em participação de menor importância quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime – seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ou recolher a res furtiva – para que se caracterize a coautoria.

3. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela.

4. De fato, vê-se que o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, eis que possuía 20 (vinte) anos à época do crime.

5. Reprimenda do réu redimensionada para fixar-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e seis dias do mês de junho e finalizada aos três dias do mês de julho de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 26 de junho de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por MATEUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 13.02.2021, por volta das 02h00, a vítima Renan Vitor Maciel Moraes se encontrava conduzindo a motocicleta Honda Bros em via pública daquela cidade, quando parou para atender ao celular, oportunidade em que foi surpreendida pelo acusado e outro individuo não identificado, os quais, mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram o referido aparelho celular (marca Iphone 6s), carteira porta-cédulas com documentos, bem como, a motocicleta. Posteriormente, empreenderam fuga.

Prossegue a exordial narrando que, em seguida, às 05h30, o acusado e seu comparsa, utilizando a motocicleta supracitada, com uma arma de fogo em punho, abordaram a vítima Rogério Rosário Brito, da qual subtraíram o aparelho celular Samsung J4, e evadiram-se do local. Ocorre que a motocicleta parou de funcionar em razão da empresa de monitoramento ter travado suas funcionalidades, instante em que uma guarnição da Polícia Militar passava pelo local e Rogério informou o fato delituoso, fornecendo as características dos autores do fato. Ato contínuo, os agentes policiais diligenciaram e conseuiram prender Mateus, ainda em posse da res furtiva, tendo seu comparsa obtido êxito em fugir, levando consigo a arma de fogo. Perante a autoridade policial, o acusado confessou o roubo realizado em face da vítima Rogério, porém negou o roubo cometido em face de Renan. Ambas as vítimas, contudo, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado como um dos autores dos delitos.

Em razões recursais, a defesa do apelante almeja sua absolvição, ante a insuficiência probatória, uma vez que ele sequer foi encontrado com a arma utilizada no assalto, motivo pelo qual, caso rechaçada a tese absolutória, requer a desclassificação para o crime de receptação ou o reconhecimento da participação de menor importância.

Pede, também, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.

Alega, por fim, que o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, pois possuía menos de 21 (vinte e um) anos a quando do cometimento do crime em tela.

Em contrarrazões, pugna o dominus litis, pelo conhecimento e improvimento do apelo, por estar a sentença em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como, em obediência aos ditames legais atinentes à aplicação da pena.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso.

É o relatório.

À douta revisão, com intenção de inclusão em pauta de julgamento do plenário virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da Almejada Absolvição, Desclassificação Para o Crime de Receptação Ou Reconhecimento da Participação de Menor Importância

A defesa do apelante almeja sua absolvição, ante a insuficiência probatória, uma vez que ele sequer foi encontrado com a arma utilizada no assalto, motivo pelo qual, caso rechaçada a tese absolutória, requer a desclassificação para o crime de receptação ou o reconhecimento da participação de menor importância.

No entanto, tais teses não podem prosperar.

A autoria e a materialidade do delito em comento restam amplamente comprovadas pelo depoimento da vítima e da testemunha em sede judicial, os quais, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime, senão vejamos.

A vítima Renan Vitor Maciel Moraes relatou, em Juízo:

“Que estava em sua moto e ela atolou. Que o acusado e seu amigo apareceram, conseguiram desatolar a moto, subtraíram seu aparelho celular e o veículo. Que acionou o rastreador da moto. Que seu celular era um Iphone 6s e deu a localização. Que uma pessoa estava usando o aparelho. Que passou essa informação à Polícia. Que o seu celular não foi apreendido e localizado. Que o celular Samsung era de Rogério. Que o Iphone deve estar em média uns R$ 1.300,00. Que a moto foi localizada próximo ao bairro Jaderlândia e o veículo estava travado. Que reconheceu o réu no mesmo dia, na delegacia. Que o acusado mostrou uma arma de fogo. Que a motocicleta estava em condições normais de uso. Que o crime ocorreu por volta das 03h. Que os autores estavam sem máscara, rosto limpo e de bicicleta. Que quando eles se aproximaram já percebeu que seria um roubo. Que só o acusado foi preso porque o outro fugiu.”

A testemunha Aroldo Aguiar Monteiro informou, em Juízo:

“Que recorda de ter realizado a prisão do acusado. Que estavam em ronda no bairro Jaderlândia e o motorista da van informou que seu amigo estava sendo assaltado e apontou. Que os autores já estavam fugindo correndo e abandonaram a moto. Que pularam os quintais das residências. Que com o Matheus localizaram um aparelho celular. Que a vítima Rogério, do aparelho celular, estava perto e reconheceu o acusado como um dos autores do crime.”

Frise-se que o réu permaneceu em silêncio em sede judicial.

Da leitura dos depoimentos acima transcritos, tem-se que a autoria por parte do apelante resta comprovada, visto que a vítima foi firme em reconhecer o acusado como o autor do crime, narrando de forma segura e congruente o que se passou por ocasião do cometimento dos fatos delituosos.

Mister frisar que em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, colhidos em Juízo. E, no caso vertente, como alhures mencionado, a vítima não só reconheceu o réu, como também descreveu com segurança e riqueza de detalhes a empreitada criminosa.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA UNÍSSONO, HÁBIL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, NOTADAMENTE QUANDO NARRA O FATO, RECONHECE O AUTOR E ESPECIALMENTE, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, HAVENDO SUBSTRATO SUFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. Recurso CONHECIDO, e...

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