Acórdão Nº 0800670-56.2019.8.10.0140 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800670-56.2019.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM/MA.

APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA.

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MAYARA KÉSSIA SAMPAIO LOBÃO DOS SANTOS – OAB/MA 17.750.

APELADO: ELIZANGELA MARINHO SANTOS.

ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 12.848.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.

RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. LIBERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. É cediço que a atuação administrativa se acha incondicionalmente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, resultando, assim, em restrição significativa à discricionariedade interpretativa do gestor, o que implica afirmar que o princípio da legalidade afastou, em definitivo, a possibilidade de o detentor do poder agir à revelia das recomendações legais.

II. In casu, a Administração Pública Municipal violou direito líquido e certo da apelada ao promover a suspensão dos seus vencimentos, pois a alegada irregularidade do recadastramento foi sanada quando a servidora respondeu à sindicância, não havendo motivação legítima para suspensão dos seus créditos antes de lhe ser garantido o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se ainda não há efetiva comprovação do suposto abandono do cargo.

III. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022.

Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIZANGELA MARINHO SANTOS, ora Apelada.

Em sua peça inicial, alega a impetrante que, após aprovação em concurso público, foi contratada para exercer o cargo de professora da rede municipal de ensino de Vitória do Mearim-MA, estando afastada de suas funções desde o ano de 2012, para tratamento de sua saúde, mediante licença médica de pleno conhecimento da gestão municipal.

Entretanto, conta que a chefe do Poder Executivo, por pura perseguição política, em uma atitude despótica e contrária às normas legais, alterou unilateralmente seu contrato de trabalho, suspendendo o pagamento dos vencimentos mensais desde o mês de maio de 2019, sem que tenha sido convocada para submeter-se a qualquer perícia médica, violando direito líquido e certo.

Desse modo, requereu o imediato restabelecimento do pagamento de seus vencimentos mensais e a adoção das providências necessárias para a regularização da sua licença para tratamento de saúde.

Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 8541567), concedendo parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

“Feitos tais esclarecimentos, com base art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 12, parágrafo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT