Acórdão Nº 0800674-15.2022.8.10.0035 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 14 de março de 2023

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL

Nº. PROCESSO: 0800674-15.2022.8.10.0035

1° Apelante: Gilmar José Luiz

Advogado: Luís Fernando Xavier Guilhon Filho (OAB/MA 9067)

2° Apelante: Fabiano Barbosa da Silva

Advogado: Aderson Rogério Grahl (OAB/MT 10565)

3° Apelantes: Kenedy Silva Alves, Lucas Conceição da Silva e Fernando Guilherme da Silva

Advogado: Jorge Antônio Gonçalves Júnior (OAB/MT 24346-O)

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotor: Gustavo de Oliveira Bueno

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Revisor: Des. Samuel Batista de Sousa, Juiz de Direito convocado

Procuradora: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira

ACÓRDÃO Nº. _______________

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO MINISTERIAL PARA USO PROVISÓRIO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO.

1. Não há que se falar em nulidade ou atipicidade da conduta por inexistência de laudo definitivo. Aqui, temos meio de prova já concludente, a despeito do perito ter informado em seu laudo que foi encaminhada amostra da droga ao Instituto Nacional de Criminalística (INC/PF), para a realização de exames complementares e contraprova, porém, temos que o exame pericial já concluído. A verdade é que temos, pelo menos, 02 (duas) análises dadas em exames que são dotados de certeza quanto à natureza do entorpecente, onde presente a constatação com grau de certeza, com fotos do procedimento, feita por perito criminal federal, ademais, ninguém se atreveria a afirma que a grande apreensão de entorpecente na quantidade de 71.200 kg (setenta e um quilogramas e duzentos gramas), do alcalóide cocaína, onde existia, inclusive, escolta, preveniente de outro Estado da Federação, estivesse ausente de materialidade.

2. A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante, no termo de apresentação e apreensão e no laudo definitivo. A autoria, restou comprovada nos relatos dos policiais e confissões de 03 (três) dos acriminados, onde constatado o tráfico e associação ao tráfico para fins de transporte de drogas a nível interestadual.

3. Dosimetria. De acordo com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Penal e artigo 42 da Lei n°. 11343/2006.

4. Pleito ministerial de uso provisório dos bens apreendidos pela polícia. Pleito é feito em segunda instância após lançamento do parecer, merecendo, ser submetido ao necessário contraditório (CRFB; artigo 5º, inciso LIV, LV). De outro lado, nos termos do artigo 118 do Caderno de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. O juízo de primeiro grau se manifesta na sentença e deitou análise sobre esses automóveis apreendidos, condicionando sua utilização ao trânsito em julgado. Pedido indeferido.

5. Apelos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e no mérito, negar-lhes provimento e, quanto ao pedido formulado pela Procuradora Geral de Justiça no ID de nº. 23345163, foi indeferido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Sousa.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Maria da Costa Leite.

São Luis, 14 de março de 2023

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Gilmar José Luiz, Fabiano Barbosa da Silva, Kenedy Silva Alves, Lucas Conceição da Silva e Fernando Guilherme da Silva, contra decisão (Id 20402 456 - Págs. 1-18) do Juízo de Direito da Segunda Vara de Coroatá/MA que lhe condenou os recorrentes pelas condutas do art. 33, CAPUT e art. 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n°. 11343/2006 da seguinte forma:

Gilmar José Luiz recebeu 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 2.550 (dois mil, quinhentos e cinquenta) dias multa;

Fabiano Barbosa da Silva recebeu 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 2.550 (dois mil, quinhentos e cinquenta) dias multa;

Kenedy Silva Alves recebeu 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim, ao pagamento de 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) dias multa;

Lucas Conceição da Silva 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim, ao pagamento de 2.100 (dois mil, e cem) dias multa;

Fernando Guilherme da Silva 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim, ao pagamento de 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) dias de multa.

A denúncia dá conta de que os acriminados foram presos em flagrante por estarem a transportar substância entorpecente (pasta de cocaína) entre as cidades de Rondonópolis/MT para a cidade de Santa Rita/MA, passando por São Luís/MA.

Na ocasião, foram apreendidos 68 (sessenta e oito) tabletes de pasta base de cocaína, pesando, aproximadamente, 71.200 kg (setenta e um quilogramas e duzentos gramas), tudo exposto no interior do automóvel veículo Renault Duster, cor branca, placa nº OAQ2F87.

Segundo as investigações, os policiais sentiram forte odor de droga no interior do automóvel (DUSTER) onde estavam Fernando Guilherme da Silva. Kenedy Silva Alva e Lucas Conceição da Silva, que trafegavam pela rodovia BR-135 em regime de comboio.

No veículo Chevrolet S10, cor branca, placa nº QBJ1E49, que vinha logo à frente, estavam os outros acriminados Fabiano Barbosa da Silva e Gilmar José Luiz, que segundo a acusação, exerciam a função de batedores, com a função de abrir caminho para que a droga chegasse a seu destino.

No veículo DUSTER, além da grande quantidade de drogas apreendida, ainda foram encontrados um documento de transferência em nome do acusado Gilmar José Luiz, que trafegava na S10, logo a frente. Foram apreendidos ainda, no interior dos dois veículos, dois rádios comunicadores transceptor, marca Baofeng, modelo 777S, com os respectivos carregadores, na mesma frequência, indicando que estavam em constante comunicação.

Por esses fatos foram denunciados e, após instrução, condenados nas penas acima dispostas.

Houve apelos (Id 20402502 - Pág. 1 - 20402518 - Pág. 1 - 20402520 - Pág. 1).

Gilmar José Luiz, em suas razões (Id 20402502 - Pág. 2/26), pugnou, em síntese, pela absolvição do réu por ausência de provas da autoria e aponta fragilidade na própria acusação que não se desincumbiu de seu encargo processual: “As provas trazidas aos autos claramente não são aptas a comprovar com solidez que o réu concorreu de forma alguma para a prática dos crimes constantes na denúncia e pelos quais foi condenado. Mesmo após a finalização da instrução processual e oitiva de todas as testemunhas de acusação, em momento algum lograram êxito em comprovar com grau de certeza atividade criminosa por parte do acusado. Cabe ressaltar que é dever da acusação, durante a instrução, comprovar através de provas sólidas, as alegações feitas contra o acusado, o que no presente caso não foi feito.” (Id 20402502 - Pág. 9).

Argumenta falta de fundamentação no édito condenatório, sendo caso de absolvição (CPP; artigo 386, VII), pois no carro em que Gilmar estava não foi encontrado nenhum entorpecente e o edito condenatório sequer fez juntar aos autos o laudo definitivo que comprovasse a materialidade delitiva.

Em caráter subsidiário, requer redimensionamento da pena com fixação da mesma no mínimo legal, pleiteia o direito de recorrer em liberdade porque ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, bem como a restituição do veículo Chevrolet S10 apreendido.

Faz digressões e pede: “ 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE, bem como proceder com a imediata restituição do veículo apreendido Chevrolet S10 LTZ, por ser de propriedade de terceiro de boa-fé sem qualquer envolvimento com os fatos delitivos narrados; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada in totum a decisão recorrida, a fim de determinar A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO GILMAR JOSÉ LUIZ em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, com fundamento nos artigos 386, II, III, V e VII do CPP, bem como a restituição do veículo apreendido Chevrolet S10 LTZ, por ser de propriedade de terceiro de boa-fé sem qualquer envolvimento com os fatos delitivos narrados; 4. Subsidiariamente, caso persista a condenação, a despeito da evidente insuficiência probatória, seja reformada a sentença exacerbada, para aplicar a correta fixação da pena, com o ajuste da dosimetria nas respectivas fases, pois a pena fixada de 21 anos e 9 meses se mostra totalmente desproporcional e sem razoabilidade.” (Id 20402502 - Pág. 26).

Fabiano Barbosa da Silva, em suas razões (Id 20402518 - Págs. 01-35), aponta fragilidade probatória e ausência de lauto definitivo de constatação, para fins de materialidade delitiva, sendo caso de absolvição (CPP; artigo 383, III).

Aponta que o juízo não conseguiu estabelecer qualquer conexão entre o recorrente e a droga apreendida, faltando, assim, densidade probatória para o édito condenatório.

Em caráter subsidiário, pede redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006.

Faz digressões e pede: “1-PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARMENTE, diante a ausência de laudo definitivo da constatação da droga, e clara ausência comprobatória da materialidade convicta para lançar e...

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