Acórdão Nº 0800682-41.2020.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-11-2022
Número do processo | 0800682-41.2020.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 16 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022
RECURSO INOMINADO nº 0800682-41.2020.8.10.0009
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A
RECORRIDO(S): MARLETE DA CONCEICAO COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA19629-A
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 5277/2022-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA DE NÚMERO TRÊS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em peça inicial, a autora relatou que em razão de débitos pendentes com a instituição financeira demandada, ora recorrente, firmou contrato de renegociação de dívida, o qual seria pago quatro parcelas no valor de R$ 324,66. A autora efetuou o pagamento das duas primeiras prestações no valor acordado. No entanto, quando da terceira parcela, foi-lhe apresentado para pagamento o valor de R$ 649,32, que correspondia, exatamente, ao valor somado de duas prestações. Assim, imaginando tratarem-se das remanescentes do acordo, ainda que diferentemente do que acertado, adimpliu o boleto respectivo.
2. Ocorreu que, posteriormente, a autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento da dívida renegociada.
3. O banco réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ademais, em suas razões recursais, não conseguiu fazer prova do acerto do seu procedimento com relação à cobrança da dívida renegociada.
4. Diante da situação apresentada, conclui-se que a requerida é responsável pelo dano causado à autora, razão pela deve indenizá-la, a teor do art. 14 do CDC.
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