Acórdão nº 0800683-20.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-08-2021

Data de Julgamento06 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800683-20.2020.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0800683-20.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 12/02/2020 15:53:39

Data julgamento: 29/07/2021

Polo Ativo: EMPREENDIMENTOS SEIS DE MAIO LTDA e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - RO4387-A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO
Trata-se de recurso agravo de instrumento (doc.e- 7992124) interposto pela empresa Empreendimentos Seis de Maio Ltda em face de decisão monocrática (doc. e-33944392 - autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho nos autos da ação ordinária movida em face do Estado de Rondônia.
A ação originária a que se vincula o presente recurso (processo n. 7044805-63.2019.8.22.0001) visa anular o auto de infração n. 001074, que gerou o processo administrativo n. 1801/5433/2008, devido à suposta ofensa à legislação ambiental (destruição de floresta em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente; receber e armazenar madeira serrada sem licença (38 m³ de estacas); cortar árvore de espécie especialmente protegida sem autorização).
No despacho inicial que recebeu a ação (doc. e-33944392 - autos originários), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão do auto de infração visando evitar a inscrição da empresa nos serviços de proteção ao crédito, nos seguintes termos:

[...] Trata-se de Ação Anulatória movida por Empreendimento Seis de Maio Ltda em face do Estado de Rondônia, no qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 001074 (processo administrativo n 1801/5433/2008), visando evitar qualquer lançamento nos órgãos de proteção ao crédito ou CADIN, até o final da demanda.
Afirma que em 02.09.2008, em fiscalização da SEDAM junto sua propriedade, foi lavrado auto de infração pela suposta prática de destruição de floresta em área preservada sem autorização, corte de árvore de espécie protegida, além de armazenamento de madeira serrada sem licença.
Noticia que apresentou defesa em processo administrativo, o qual foi julgado improcedente em 01.09.2011, gerando a interposição de recurso administrativo, o qual foi encaminhado para o Conselho Estadual de Meio ambiente, sendo que em 30.09.2013 permaneceu no Assessoria de Gestão Técnica e Legislativa Ambiental - AGTLAM até 18.03.2019, quando foi proferido parecer técnico.
Afirma que ultrapassado cinco anos, inerte os autos, ficou caracterizada a prescrição intercorrente do processo administrativo, o que não foi observado, sendo mantida a aplicação do auto de infração.
Relata ainda que no período em que foi aplicado o auto de infração, o referido imóvel encontrava-se invadido por inúmeras famílias, o que não foi levado em consideração para aplicação da penalidade.
Desta forma, tendo ocorrido a confirmação da decisão que manteve o autor de infração, poderá vir a ter cobrado indevidamente os valores o que lhe causará danos econômicos
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