Acórdão nº 0800693-10.2022.8.14.0035 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0800693-10.2022.8.14.0035
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800693-10.2022.8.14.0035

APELANTE: ORICELI GOMES FARIAS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.

1. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADO.

1. QUANTO AO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE, ENTENDO QUE ESTE DEVE SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, CONFORME SEDIMENTADO NESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

2. ADEMAIS, NO CASO EM CONCRETO, OBSERVA-SE QUE O MAGISTRADO MONOCRÁTICO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS MESMOS TERMOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA, CONSIDERANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS MOLDES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

3. TESE PRELIMINAR REJEITADA.

2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.

1. a materialidade do crime restou comprovada através dos Auto de Prisão em Flagrante nº 2022.0038773-DPF/SNM/PA, ID 13898800, do Termo de Apreensão nº 2130704/2022, ID 13808800, pág. 08, do Boletim Individual Criminal, ID 13898800, pág. 13, e do Laudo de Perícia Criminal Federal acostados aos autos, ID 13898800, pág. 27-28, os quais atestam que fora encontrado na posse do ora apelante “40 tabletes, contendo substância de cor branca prensada, com massa bruta de 43.283g (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três gramas, (...). Revestidos com filme plástico transparente e contendo porção de material em pó, de cor marrom, que aparentando ser café, além de substância oleosa impregnada. (...)”, a qual foi positivada para o alcalóide “cocaína”.

2. Sob o prisma da autoria delitiva, merece destaque os depoimentos prestados pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão do ora apelante, salientando que tais agentes forma ouvidos durante a instrução processual na condição de testemunhas compromissadas na forma da lei, reprisando em juízo o depoimento prestado na fase policial, de maneira a formar um conjunto probatório harmônico e convincente acerca do envolvimento do ora apelante com a prática do crime capitulado na peça vestibular.

3. Observa-se, por imperioso, que os depoimentos prestados pelos policiais federais que participaram da operação que culminou na apreensão de drogas dentro do camarote reservado pelo apelante, se mostram seguros e coesos, esclarecedores acerca dos fatos, seu desenrolar e as circunstâncias em que os narcóticos foram descobertos, sendo cediço que o depoimento prestado por policial é revestido de validade e credibilidade por ostentar fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, principalmente quando prestado mediante compromisso legal.

4. Condenação mantida.

3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: NÃO ACOLHIDO.

1. No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, exasperando a pena basilar acima do mínimo legal de maneira fundamentada, em estrita observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17 deste Eg. TJ/PA, razão pela qual não há o que modificar na dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante.

2. Ademais, nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base orienta-se pelas disposições do artigo 42 da mesma norma, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, somente podendo ser estabelecida no mínimo legal se todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que não ocorre na hipótese.

3. Desta forma, verifico que a ponderação desfavorável dos vetores natureza e quantidade de entorpecentes, de maneira fundamentada, permite a elevação da pena basilar acima do patamar mínimo legal, consoante entendimento sedimentado nesta Eg. Corte de Justiça, através da Súmula nº 23/2016, a qual recomenda: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.”

4. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e seis de junho de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.

Belém/PA, 26 de junho de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em favor de ORICELI GOMES FARIAS, por intermédio de advogados particulares habilitados nos autos, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Narrou a denúncia, ID 13898838, que no dia 09 de junho de 2022, por volta das 15h00min, no Rio Amazonas, cidade de Óbidos/PA, o denunciado Oriceli Gomes Farias, ora apelante, foi flagrando trazendo consigo e transportando, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente, consistente em 43.283Kg (quarenta e três quilos duzentos e oitenta e três gramas) de “cocaína”, conforme atestado em laudo pericial.

Segundo restou apurado, uma equipe da Polícia Federal realizava fiscalização de rotina, na Operação “Ágata”, no Porto de Óbidos, quando adentraram na embarcação Navio Motor Samarino II, que realizava o trajeto de Manaus/AM – Santarém/PA, perceberam que o camarote nº 02, estava trancado, sem ninguém, ocasião em que o comandante da embarcação informou que o camarote estava em nome do ora apelante. Achando estranho que o ora apelante havia reservado um camarote no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e viajava de rede no saguão da embarcação, os agentes federais solicitaram a abertura do camarote e realizaram a revista, momento em que encontraram uma caixa de papelão, com os entorpecentes citados acima.

Perante a guarnição da Polícia Federal, o ora apelante informou que não sabia que continha drogas na referida caixa, aduzindo que estava levando a mercadoria para uma empresa de construção civil na cidade de Belém/PA, bem como declarou que estava em viagem do Porto Velho/RO para Belém/PA, e que havia embarcado no Porto de Manaus/AM, ao meio-dia.

Ao realizar a vistoria na caixa apreendida com o ora apelante, os agentes federais encontraram em seu interior 43.283Kg (quarenta e três quilos duzentos e oitenta e três gramas) de “cocaína”, dividido em 40 (quarenta) tabletes plastificados, além de 02 (dois) bilhetes de embarcação Agência de Passagem J. S. Marinho, sendo um mão e outro camarote nº 02, ambos com destino a cidade de Belém/PA, data da compra 06/06/2022, data da viagem: 08/06/2022, e 01 (um) aparelho celular, conforme termo de apreensão juntado aos autos.

A quantidade de drogas apreendidas, os bilhetes apreendidos, e o laudo de perícia criminal federal, constante dos autos, comprovam que o ora apelante partiu em posse da droga de Manaus/AM, com destino a Belém/PA, ficando assim demonstrado a causa de aumento de pena do tráfico interestadual.

Diante dos fatos, a representante do Ministério Público de 1º Grau pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 33 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

Após o recebimento da denúncia, em 14 de outubro de 2022, ID 13898875, e o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória em 23 de fevereiro de 2023, ID 13898942.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso em 13 de março de 2023, ID 13898952.

Em suas razões recursais, ID 13898957, a defesa requereu, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, postulou pela absolvição do ora apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, demandou a redução da pena aplicada pelo juízo a quo, com a posterior substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Em sede de contrarrazões, ID 13898960, o representante do órgão acusatório manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a sentença condenatória prolatada contra o ora apelante.

Nesta Superior Instância, ID 14221344, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório, que submeto à douta revisão.

VOTO

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