Acórdão Nº 0800693-77.2020.8.10.0136 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA N° 0800693-77.2020.8.10.0136

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU

PROCURADOR: CARLOS MÁRCIO DA SILVA MOURA

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE QUE É OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 196, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES QUE SE MOSTRAVA PATENTE DIANTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE . SENTENÇA EM ANÁLISE QUE DEVE SER CONSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1) A Constituição Federal já no seu art. 1º, inciso III, prescreve que a dignidade da pessoa humana é dos fundamentos do Estado Democrático de Direito vigente na República Federativa do Brasil, bem como no caput do seu art. 5º garante a inviolabilidade do direito à vida.

2) Já o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

3) Por outro lado, o art. 196 da Carta Magna estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

4) A necessidade de internação da parte Autora, que apresentava grave quadro clínico, era patente, com a necessidade transferência para unidade de terapia intensiva, com vistas a reduzir os riscos de piora desse quadro, bem como a melhora de sua situação. A obrigação dos entes estatais requeridos no fornecimento de tratamento adequado à parte Autora é inafastável por força de disposição constitucional, não tendo ambos veiculado nos autos qualquer alegação que pudesse afastar essa obrigação.

5) Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.

SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 16 A 23 DE MAIO DE 2023.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800693-77.2020.8.10.0136

REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, VALDECI ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURIACU

RELATOR: Des. Tyrone José Silva

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível

I – RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0800693-77.2020.8.10.0136, assim deliberou: “Ante o exposto, confirmando os efeitos da Liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e devendo a Municipalidade permanecer fornecendo ao Sr. Valdeci Almeida da Silva um local (imóvel) em São Luís para o Paciente e seu acompanhante durante o tempo necessário enquanto durar o tratamento de hemodiálise e, caso não seja possível, que seja disponibilizado transporte adequado e ajuda de custo necessários para o paciente e sua acompanhante realizarem o deslocamento de ida e volta à cidade de São LuísMA, também enquanto durar o tratamento de hemodiálise.”

Sobre a matéria, o juízo de base a relatou nos seguintes termos:

“ O Ministério Público Estadual propôs a presente ação civil pública de obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE TURIAÇU/MA no objetivo de forçar o ente público ao custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) em favor de Valdeci Almeida da Silva.

Relata que o Município de Turiaçu, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, vem fornecendo valor insuficiente para a realização de viagens do Sr. Valdeci Almeida da Silva para a cidade de São Luís/MA, onde realiza tratamento de saúde.

Diz que o paciente sofre de insuficiência renal crônica terminal (CID N18.0), razão pela qual realiza hemodiálise três vezes por semana (terça-feira, quinta-feira e sábado), no turno de 17h00 a 21h00, desde 25/10/2019. Por não haver transporte municipal para esta finalidade, sua filha e acompanhante, Valdelice da Silva Pinheiro, relata que o Município de Turiaçu/MA fornece o valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta...

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