Acórdão Nº 0800694-88.2013.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0800694-88.2013.8.24.0113
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800694-88.2013.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800694-88.2013.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ELIANA MARIA LINHARES (RÉU) APELANTE: JOAO DA MATA LINHARES (RÉU) APELANTE: LUCEMIR CARDOSO LINHARES (RÉU) APELANTE: AILSON JOSE DE LIZ (RÉU) APELANTE: ERWIN IMME (RÉU) APELANTE: FELICIDADE MAURA LINHARES (RÉU) APELANTE: LINDAMIR LINHARES DE LIZ (RÉU) APELANTE: MARIA ROSA LINHARES (RÉU) APELANTE: TANIA REGINA LINHARES IMME (RÉU) APELADO: ADRIANA SILVA ESPINDOLA (AUTOR) APELADO: MORENO CAMARGO DE MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Eliana Maria Linhares, João da Mata Linhares, Lucemir Cardoso Linhares, Ailson Jose de Liz, Erwin Imme, Felicidade Maura Linhares, Lindamir Linhares de Liz, Maria Rosa Linhares e Tânia Regina Linhares Imme interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 272, SENT297 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em seu desfavor por Moreno Camargo de Moraes e Adriana Silva Espindola, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Adriana Silva Espíndola e Moreno Camargo Moraes ajuizaramação de usucapião na modalidade extraordinária, de imóvel situado nesta cidade, na Estrada Geral da Toca, Localidade da Toca, com área de 20.567,53 m², ao fundamento de que o possuem mansa, pacífica e ininterruptamente, por si e seus antecessores, há mais de vinte anos.

Citando outros argumentos de fato e de direito, bem como valorando a causa e juntando os documentos, pediram que fossem citados os proprietários registrais, os confrontantes, além dos interessados incertos e, ao final, o julgamento procedente da ação.

Foi determinada a citação pessoal dos requeridos e confinantes, por via postal as Procuradorias das Fazendas da União, do Estado e do Município, bem como por edital os terceiros ausentes, incertos e desconhecidos.

Os réus se insurgiram-se espontaneamente às fls. 63/75, sendo que as alegações preliminares expostas nessa contestação, confundem-se como próprio mérito e por isso deixo de apreciá-las.

Réplica foi apresentada às fls. 103/108.

Designou-se a audiência de instrução e julgamento que se realizou regularmente (fl. 238).

Alegações finais vieram às fls. 239/248.

As Fazendas Públicas não se opondo e os confrontantes e terceiros ausentes, incertos e desconhecidos não se manifestando (fls. 130 356), foi oficiado ao Registro de Imóveis para a análise dos aspectos formais.

Sobrevindo o parecer da Registradora Titular às fls. 396/397, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que apenas manifestou-se formalmente (fls. 401/403)

Este é, em síntese, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de usucapião nº 0800694-88.2013.8.24.0113, promovida nesse juízo por Adriana Silva Espíndola e Moreno Camargo Moraes para declarar o domínio dos promoventes sobre um terreno situado nesta cidade, na Estrada Geral da Toca, Localidade da Toca, com área de 20.567,53 m², edificado com uma casa de madeira de 48 m² comas seguintes características: "Inicia-se se no marco denominado '0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM- SIRGAS-2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 731.566,040 m e N= 7.005.954,630 m; deste segue a Leste confrontando com Luiz Carlos Ferreira e Odila Ferreira Farias com o ângulo interno de 107°8'42" e a distância de 177,86 metros até o marco '1' (E=731.556,512 m e N=7.005.777,023 m); deste segue a Sul confrontando com o Travessão Geral com o ângulo interno de 103°40'45" e a distância de 116,29 metros até o marco '2' (E=731.442,215 me N=7.005.755,615 m); deste segue a Oeste confrontando com Elson Rodrigo Duarte com o ângulo interno de 72°38'13" e a distância de 44,02 metros até o marco '3' (E=731.447,392 m e N=7.005.799,330 m); deste segue a Oeste confrontando comJalmir Cézar Vieira e Esmerentina Gervásio Vieira com o ângulo interno de 180°0'0" e a distância de 162,21 metros até o marco '4' (E=731.467,632 m e N=7.005.960,276 m); deste segue a Norte confrontando com uma Servidão Pública com o ângulo interno de 99°18'50" e a distância de 75,46 metros até o marco '5' (E=731.543,035 m e N=7.005.963,101 m); deste segue a Norte confrontando com Servidão Pública. com o ângulo interno de 157°38'17" e a distância de 24,52 metros até o marco '0=PP' (E=731.566,040 m e N=7.005.954,630 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito" e determino, após o trânsito em julgado o registro desta, mediante mandado, perante o cartório imobiliário competente, servindo a presente de título para matrícula.

Custas e honorários pelos contestantes, os quais fixo em 10%sobre o valor dado à causa.

Publique-se, registre-se, intimem-se e após a expedição do mandado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 280, APELAÇÃO303 dos autos de origem), a parte ré assevera que "os Apelantes arguiram que os Apelados nunca possuíram a posse DE TODA A ÁREA, pois como o imóvel paz parte de um todo maior, dividido em mais de uma matrícula, terras estas que pertence a família Linhares, parte do imóvel que se pretende usucapir, não pertence aos Apelados" (p. 6).

Aduz que "Os Apelantes não discordam de foi vendido ao senhor Onildo felipe e a sua esposa Zenaide de Souza Felipe, a área descrita na Matrícula n.º 36422 (Fl. n.º 111), e posteriormente, que tal área foi vendida para o senhor Sebastião da Silva, conforme contrato de fls. n.º 109/110. Todavia, quando o senhor Sebastião da Silva vendeu aos Apelados mencionada área que havia adquirido pelo contrato juntado às fls. n.º 109/110, não respeitou a metragem do terreno que havia comprado, estipúlada na Matrícula n.º 36422 (Fl. n.º 111), qual seja, de 29.685,333m², medindo 33,733m² de frente com a estrada geral, por 880m de fundo até o Travessão em terras de José Ignacio Linhares" (p. 6).

Alega que "toda metragem maior do que os 33.733m, adquiridos por Onildo Felipe, e posteriormente vendido para Sebastião da Silva, que por sua vez vendeu aos Apelados, terra descrita na Matrícula de n.º 36422, juntada à folha n.º 111, invadiu a área de terra pertencente a Matrícula de n.º 36.423, área esta com 59.370,666m², pertencente a família Linhares, conforme faz prova a Matricula de n.º 36.423 juntada à folha n.º 283" (p. 7).

Sustenta que "Também a sentença não atribuiu o devido peso as fundamentações feitas na oportunidade da contestação e das alegações finais, onde afirmou-se que a área que está sendo usucapida era de propriedade e posse dos contestantes/Apelantes, bem como também era alvo de ações que desqualificavam a posse mansa e pacífica. Assim, em que pese o brilhantismo da magistrada de primeiro grau, a sentença que ora se combate merece reforma, pois não se acurou dos detalhas de área constante dos contratos, bem como da posse que não era mansa e pacífica" (p. 8).

Nas contrarrazões (Evento 286, PET315 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente junto ao recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os autores adquiriram o imóvel...

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