Acórdão Nº 0800698-95.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-09-2023
Número do processo | 0800698-95.2022.8.10.0050 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 01 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 22 DE AGOSTO A 29 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO Nº 0800698-95.2022.8.10.0050
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CLEONICE DUTRA GONÇALVES
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - OAB MA16926-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4226/2023-2
SÚMULA: SÚMULA 297/STJ – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO – RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Alega a autora, em síntese, que possui uma dívida com a requerida, oriunda do cartão de crédito Ourocard VISA, no valor de R$ 1.787,32 (hum mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), o qual foi objeto de uma negociação, ofertada pelo banco demando, para ser quitado o valor em 06 (seis) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), além de uma entrada no valor de R$ 277,93 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Aduz a autora que devido a uma falha no sistema da requerida, a negociação não foi efetivada, fazendo com que o débito não fosse quitado, vez que a autora encontrava-se impossibilitada de dispor do valor total, ensejando no cancelamento do cartão Ourocard VISA. A referida falha foi informada pela própria parte demandante, através de atendimento via SAC do banco, conforme juntada das mensagens de Id. 63925694.”
SENTENÇA – id. 26586562 - Págs. 1 a 5. “Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o banco demandado à restituição da quantia de R$ 277,93 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) em favor da demandante, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data da transferência do referido valor, qual seja, 20/12/2021, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de desbloqueio do cartão de crédito da autora. Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
SÚMULA 297/STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às...
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