Acórdão Nº 0800701-58.2017.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-05-2021

Número do processo0800701-58.2017.8.10.0007
Ano2021
Data de decisão02 Maio 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2021

RECURSO Nº 0800701-58.2017.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/RÉU: POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA

ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB: MA5746

RECORRIDA/AUTOR: EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA

ADVOGADO(A): FELIPE KAUE LIMA MOREIRA - OAB: MA12391

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1919/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: POSTO DE GASOLINA – ABASTECIMENTO – DESISTÊNCIA – ESTORNO NÃO REALIZADO – DANO MATERIAL E MORAL – “ASTREINTES” – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1747232 - Pág. 1 a 25) em face de sentença (id. 1747220 - Pág. 1 a 3) que, reconhecendo a má prestação de serviços, condenou-a em R$ 50,00 (cinquenta reais – danos materiais) e em R$ 1.874,00 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais), a título de danos morais. Pedidos: improcedência dos pedidos autorais; observância da proporcionalidade e razoabilidade; e conversão em perdas e danos.

CONTRARRAZÕES. Apresentadas no id. 1747239 - Pág. 1 a 17 pela manutenção da r. sentença.

SENTENÇA - ID. 1747220 - Pág. 1 a 3. “(...) julgo procedente o pedido, para o fim de determinar ao promovido, que no prazo de dez dias úteis faça o cancelamento da compra de combustível paga pelo promovente, através do cartão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários mínimos. Condeno o promovido POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA a pagar ao promovente, EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos, valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas a importância pleiteada, sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.”

TERMO DE AUDIÊNCIA. Acostado no id. 1747218 - Pág. 1.

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