Acórdão Nº 0800701-58.2017.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-05-2021
Número do processo | 0800701-58.2017.8.10.0007 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 02 Maio 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2021
RECURSO Nº 0800701-58.2017.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA
ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB: MA5746
RECORRIDA/AUTOR: EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE KAUE LIMA MOREIRA - OAB: MA12391
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1919/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: POSTO DE GASOLINA – ABASTECIMENTO – DESISTÊNCIA – ESTORNO NÃO REALIZADO – DANO MATERIAL E MORAL – “ASTREINTES” – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1747232 - Pág. 1 a 25) em face de sentença (id. 1747220 - Pág. 1 a 3) que, reconhecendo a má prestação de serviços, condenou-a em R$ 50,00 (cinquenta reais – danos materiais) e em R$ 1.874,00 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais), a título de danos morais. Pedidos: improcedência dos pedidos autorais; observância da proporcionalidade e razoabilidade; e conversão em perdas e danos.
CONTRARRAZÕES. Apresentadas no id. 1747239 - Pág. 1 a 17 pela manutenção da r. sentença.
SENTENÇA - ID. 1747220 - Pág. 1 a 3. “(...) julgo procedente o pedido, para o fim de determinar ao promovido, que no prazo de dez dias úteis faça o cancelamento da compra de combustível paga pelo promovente, através do cartão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários mínimos. Condeno o promovido POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA a pagar ao promovente, EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos, valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas a importância pleiteada, sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.”
TERMO DE AUDIÊNCIA. Acostado no id. 1747218 - Pág. 1.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2021
RECURSO Nº 0800701-58.2017.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA
ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB: MA5746
RECORRIDA/AUTOR: EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE KAUE LIMA MOREIRA - OAB: MA12391
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1919/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: POSTO DE GASOLINA – ABASTECIMENTO – DESISTÊNCIA – ESTORNO NÃO REALIZADO – DANO MATERIAL E MORAL – “ASTREINTES” – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1747232 - Pág. 1 a 25) em face de sentença (id. 1747220 - Pág. 1 a 3) que, reconhecendo a má prestação de serviços, condenou-a em R$ 50,00 (cinquenta reais – danos materiais) e em R$ 1.874,00 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais), a título de danos morais. Pedidos: improcedência dos pedidos autorais; observância da proporcionalidade e razoabilidade; e conversão em perdas e danos.
CONTRARRAZÕES. Apresentadas no id. 1747239 - Pág. 1 a 17 pela manutenção da r. sentença.
SENTENÇA - ID. 1747220 - Pág. 1 a 3. “(...) julgo procedente o pedido, para o fim de determinar ao promovido, que no prazo de dez dias úteis faça o cancelamento da compra de combustível paga pelo promovente, através do cartão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários mínimos. Condeno o promovido POSTO DE COMBUSTÍVEL NATUREZA a pagar ao promovente, EVERALDO FERREIRA MIRANDA DA SILVA, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos, valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas a importância pleiteada, sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.”
TERMO DE AUDIÊNCIA. Acostado no id. 1747218 - Pág. 1.
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