Acórdão Nº 0800702-68.2021.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-09-2023

Número do processo0800702-68.2021.8.10.0018
Ano2023
Data de decisão01 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO PRESENCIAL 31 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO Nº 0800702-68.2021.8.10.0018

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: IVONE OLIVEIRA FERNANDES

ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A

RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4215/2023-2

SÚMULA: RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA INDICANDO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – VALOR - SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “A controvérsia posta em discussão diz respeito à suposta renovação de um empréstimo consignado. A autora questiona o contrato nº 0229015211888, sustentando que, próximo ao encerramento de um contrato de empréstimo consignado, o banco, unilateralmente, renovou a operação, sem o consentimento da consumidora. O requerido, devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia.”

SENTENÇA – ID. 25777113 - Pág. 1 a 4. “(...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido a cancelar o contrato nº 0229015211888. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.Condeno, ainda, o Demandado a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Confirmo a tutela antecipada outrora concedida."

CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.

DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude. Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.

FRAUDE E FORTUITO INTERNO. Sobre fraudes e...

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