Acórdão nº 0800703-50.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-12-2016

Data de Julgamento19 Dezembro 2016
Classe processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0800703-50.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan



Tribunal Pleno


Mandado de Segurança n. 0800703-50.2016.8.22.0000
Impetrantes : Marcos Roberto da Silva Brito
: Mario Guedes da Silva
: José Camilo Rodrigues
Advogado : Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
: Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649)
: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impetrado : Estado de Rondônia
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do MPRO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno







EMENTA


Mandado de Segurança. Servidor Público. Lei Complementar Estadual n. 822/2015. Equiparação salarial entre cargo efetivo de motorista nível auxiliar com o cargo de motorista de nível médio. Arguição de inconstitucionalidade por vicio formal e material. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da Segurança.

1. Admite-se que em sede de mandado de segurança a autoridade impetrada traga ao lume qualquer infringência ao processo legislativo da norma vigente (lei de efeito concreto), bem como quanto à impropriedade do direito material criado pelo ato normativo invocado pelos impetrantes, sobretudo, quando tratar-se de temas que ofendem a dispositivos constitucionais.

2. Caracteriza violação à Constituição Estadual (art. 39, e art. 98, §1º) e à Constituição Federal (art. 37, XIII, art. 61, caput, e o art. 127, §2º) a ingerência do Poder Legislativo que promove alteração do projeto de lei original encaminhado pelo Chefe do Parquet Estadual para criação da Lei Complementar n. 822/2015, acrescentando dispositivo que cria obrigação financeira para o Ministério Público, inovando a política remuneratória do órgão estadual com equiparação salarial de cargos, sem previsão orçamentária, afrontando a autonomia administrativa e financeira do órgão.

3. Proíbe o art. 37, XIII, da Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, dispositivo este de observância obrigatória pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, a teor do que dispõe o art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia.

4. O art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 822/2015, que ao prevê no quadro funcional do Ministério Público do Estado de Rondônia a equiparação de vencimentos entre os servidores do cargo de motorista de nível fundamental e os motoristas de nível médio, afigura-se inconstitucional por vicio formal e material, não podendo ser utilizado para subsidiar o alegado direito líquido e certo dos impetrantes.

5. Ordem denegada.



RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto pelos servidores públicos estaduais Marcos Roberto da Silva Brito, Mario Guedes da Silva e José Camilo Rodrigues contra omissão do e. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia e do Estado de Rondônia, consistente em não implementarem a equiparação salarial prevista na Lei Complementar n. 822/2015.

Os impetrantes afirmam que são servidores públicos do quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia, ocupantes do cargo de Motorista de Nível Fundamental, fazendo jus à equiparação salarial prevista na Lei Complementar n. 822/2015, que segundo aduzem, prevê que os motoristas de nível fundamental do MPRO terão direito de perceber a mesma remuneração (equiparação) dos motoristas de nível médio, criados na referida lei, a partir da sua vigência em 13.05.2015.

Com estes fundamentos, pretendem liminarmente a concessão da segurança para compelir as autoridades impetradas a cumprirem a equiparação prevista na Lei Complementar n. 822/2015, ajustando o vencimento-base dos impetrantes e reflexos para que recebam o valor a que entendem fazerem jus na próxima folha de pagamento, sob pena de multa a ser cominada por esta e. Corte.

Juntaram os documentos de Num. 326223 - Pág. 1/56, Num. 326224 - Pág. 1, Num. 326226 - Pág. 1/2, Num. 326227 – Pág. 1, Num. 326228 - Pág. 1/10, Num. 326232 - Pág. 1/9, Num. 326233 - Pág. 1/34, Num. 326235 - Pág. 1/20, Num. 326239 - Pág. 1/9, Num. 326242 - Pág. 1/4, Num. 326243 - Pág. 1, Num. 326248 - Pág. 1, Num. 326250 - Pág. 1/3, Num. 326251 - Pág. 1, Num. 326252 - Pág. 1, Num. 326253 - Pág. 1, Num. 326254 - Pág. 1/5, Num. 326255 - Pág. 1.

No despacho inicial verificou-se a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, tendo em vista que não havia qualquer demonstração de que a autoridade maior do Estado (Governador) tenha adotado ou deixado de adotar qualquer conduta em prejuízo dos impetrantes, razão pela qual foi determinada a exclusão do Estado do polo passivo da presente ação. (Num. 343994 - Pág. 1/3)

O pedido de liminar restou indeferido com base na vedação existente no artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09, segundo o qual não se concederá liminar para fins de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens, ou, ainda, para pagamento de qualquer natureza. (Num. 343994 - Pág. 1/3)

A d. autoridade impetrada prestou informações apontando a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, sob os seguintes fundamentos:

inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 822/2015 por vício de iniciativa, alegando ofensa ao disposto nos arts. 39, e art. 98, §1º da Constituição Estadual;

b) inexistência de motoristas no quadro funcional de nível médio para fins de equiparação salarial, eis que somente existem motoristas de nível fundamental;

c) impossibilidade de incorporar a gratificação para fins de aposentadoria;

d) a impossibilidade financeira de aumento de despesa com pessoal. (Num. 377909 - Pág. 3/33.

O Estado de Rondônia ingressou na demanda pugnando pela denegação da segurança, alegando a inconstitucionalidade material da Lei n. 822/2015 por violação ao art. 37, inciso XIII da Constituição Federal que veda a equiparação de remunerações, bem como, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da referida norma por vício de iniciativa, em violação aos arts. 40, II, e art. 98, §1º ambos da Constituição Estadual. (Num. 393837 - Pág. 1/4)

O i. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonseca, manifestou-se pela denegação da segurança, em razão da inconstitucionalidade formal da Lei n. 822/2015 e pela falta de comprovação da omissão da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não há nos quadros do Ministério Público qualquer motorista contratado sob a vigência da Lei nº 822/2015. (Num. 472664 - Pág. 1/6).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

No presente mandamus os impetrantes buscam obter a equiparação salarial prevista na Lei Complementar n. 822/2015, segundo a qual, os motoristas do quadro efetivo do Ministério Público de Rondônia, com nível de escolaridade fundamental, terão direito de perceber a mesma remuneração (equiparação) dos novos cargos de motorista de nível médio, criado pela referida lei, a partir da sua vigência em 13.05.2015.


I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 822/2015

Em contraposição ao pleito, a d. autoridade impetrada e o Estado de Rondônia arguiram a inconstitucionalidade formal da Lei n. 822/2015 por vício de iniciativa, apontando violação aos arts. 39, art. 98, §1º e art. 40, II, todos da Constituição Estadual, e ainda, a existência da inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, inciso XIII da Constituição Federal que veda a equiparação de remunerações.

A argumentação dos impetrados é pertinente.

Não se desconhece da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via mandamental não se presta a declarar a inconstitucionalidade formal ou material de ato normativo, ante a existência de ação própria para tal finalidade (Precedentes: STJ, RMS 41.416/PE ; RMS 6059/SP).

No entanto, não é objeto do presente mandamus a declaração de inconstitucionalidade de lei, podendo, destarte, a autoridade impetrada, enquanto representante do órgão prejudicado pela aplicação da norma ilegalmente elaborada (em tese), trazer ao lume eventual “infringência do processo legislativo da norma” e a “impropriedade do direito material criado pelo referido ato normativo”, sobretudo, quando ambos os temas ofendem a dispositivos constitucionais (Precedentes: STJ, RMS 17112/SC; STF, MS 25.962-1; STF RDA 57/198, RF 194/118; STF, MS 24.642/DF).

Assim, cabe verificar se a norma estadual possui algum dispositivo normativo que se contrapõe aos dispositivos constitucionais apontados pela d. autoridade impetrada, e consequentemente, avaliar se há ou não alguma ofensa a eventual direito líquido e certo dos autores.


I.I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sobressai das informações prestadas pela d.autoridade impetrada e da documentação acostada aos autos (Num. 378393 - Pág. 1 / 8) que o projeto de Lei Complementar nº 13/2015 que deu origem à Lei Complementar nº 822/2015 foi iniciado pelo Procurador Geral de Justiça para criação de cargos de motoristas de nível médio, porém, tal proposta sofreu alteração indevida por iniciativa da Assembleia Legislativa.

Eis o teor do texto originalmente enviado à Assembleia:





Projeto de Lei Complementar n. 13/2015


Art. 1º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte II, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de motorista de Nível Médio completo, Classe A a C, Referência 1 a 30, conforme anexo I desta lei.

Art. 2º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do estado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


No entanto, ao votar o referido projeto, a Assembleia Legislativa acrescentou e aprovou o parágrafo único ao artigo 1º, pelo qual ficava assegurada a equiparação salarial entre integrantes de cargo de motorista nível fundamental e os novos cargos que estavam sendo criados de motoristas de nível médio. Vejamos:





Lei
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