Acórdão nº 0800708-61.2022.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0800708-61.2022.8.14.0040
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPrescrição e Decadência

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800708-61.2022.8.14.0040

APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

APELADO: AULEA SEREJO ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO –PRELIMINAR REJEITADAMÉRITODÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO NO “SERASA LIMPA NOME” – PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI NEGATIVAÇÃO DE NOME – AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL – INVERSÃO DOS MÚNUS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Interesse Processual

1 – A Carta Magna de 1988, garante em seu art. 5º, XXXV, o livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo a obrigação da parte interessada buscar primeiramente a solução da pendência pela via extrajudicial, antes de ingressar em juízo, e, assim, receber a tutela jurisdicional. Preliminar Rejeitada.

Mérito

2 – A autora/apelada ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida contraída junto a requerida/apelante há mais de 05 (cinco) anos; bem assim a retirada do seu nome do cadastro “Serasa Limpa Nome”.

3 – A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5° do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial, ou seja, a prescrição extingue somente o direito de exercer em juízo a pretensão ao recebimento da dívida, todavia, não extingue o direito patrimonial, que subsiste e pode ser buscado pela via extrajudicial.

4 – A negativação do nome da autora/apelada não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no “score” do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não haver caráter público.

5 – Não tendo a prescrição o condão de extinguir o direito patrimonial, que subsiste e pode ser buscado pela via extrajudicial; bem assim inexistindo nos autos a comprovação de inscrição do nome da autora/apelada em cadastro de restrição de crédito, de rigor a reforma da sentença vergastada e a improcedência da pretensão exordial.

6 – Acolhida a pretensão recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação da autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, entretanto, restam suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

7 – Por fim, acerca da impugnação a gratuidade de justiça concedida na origem à parte autora/apelada, verifica-se que inexiste qualquer elemento novo apto a vulnerar as razões de deferimento do benefício, que, portanto, deve ser mantido.

8 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido reformando na integra a sentença vergastada para julgar improcedente a pretensão exordial, nos termos da fundamentação.

8.1 – Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, entretanto, restam suspensos em razão desta ser beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de março de 2023, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.


MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0800708-61.2022.8.14.0040

APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S/A)

APELADO: AULEA SEREJO ASSUNÇÃO

COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S/A) inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada contra si por AULEA SEREJO ASSUNÇÃO, julgou procedente o pleito exordial.

Em sua inicial (ID. 11055780), narrou a autora/apelada ter recebido insistentes cobranças de dívidas prescritas pela operadora requerida, bem assim que seu nome teria sido indevidamente incluído em cadastro de restrição de crédito.

Pleiteou assim, pela procedência da exordial para que fosse declarada a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, com a consequente baixa dos cadastros de inadimplentes e a determinação de abstenção de novas cobranças.

Em decisão de ID. 11055788, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar.

Em contestação, a empresa requerida arguiu a ausência de interesse processual; a inocorrência de prescrição e de danos morais, pugnando assim pela improcedência da exordial e pela condenação da autora em litigância de má-fé.

A parte autora, por sua vez, apresentou replica a contestação.

O feito seguiu seu tramite regular até a prolação de sentença (ID. 11055808) que julgou procedente a exordial para declarar a prescrição e, por conseguinte, a inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos RMCA00000000001548635999 e RMCA00000000001575867456, determinando, ainda, a exclusão do seu registro junto a qualquer banco de dados de cadastro de restrição de crédito.

Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformada , a requerida INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S/A) interpôs Recurso de Apelação (ID. 11055811).

Alega, preliminarmente a nulidade de sentença por ausência de interesse processual da parte autora, considerando que inexistiria qualquer pretensão resistida na via administrativa.

Aduz que a autora/apelada não teria comprovado sua condição de hipossuficiência, razão pela qual, não faria jus a concessão da gratuidade de justiça.

Argui, em síntese, no mérito, que inexiste óbice a cobrança de dívida prescrita na via extrajudicial; que não haveria negativação do nome da autora/apelada; bem assim que a informação de conta atrasada seria restrita ao titular, defendendo, assim, a legalidade da cobrança.

Pleiteia assim, pelo provimento do recurso para que reformada a sentença de origem, seja julgada improcedente a exordial e, condenada a autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 11055970), argui a apelada, não assistir razão a apelante em suas alegações, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença de piso.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora


VOTO


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a vergasta decisão foi publicada já na vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, analiso as questões preliminares suscitadas pela ora apelante.

PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Consta das razões arguidas preliminarmente pela apelante, a nulidade de sentença por ausência de interesse processual da parte autora, considerando que inexistiria qualquer pretensão resistida na via administrativa.

Como é sabido, a existência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa.

Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, que se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora por meio da tutela jurisdicional.

Sobre a matéria, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:


“Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...]

Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 8 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016).

Nesse contexto, tem-se que o interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo pela via útil e adequada.

No caso em exame, a autora pretende o reconhecimento da prescrição de débito pretérito e da...

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