Acórdão Nº 0800708-71.2018.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-03-2021

Número do processo0800708-71.2018.8.10.0021
Ano2021
Data de decisão13 Março 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021

RECURSO Nº: 0800708-71.2018.8.10.0021

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO

1º RECORRENTE: CRESCENCIO COSTA NETO

ADVOGADO: DR. THAYRID GADELHA LOUREIRO- OAB/MA 13.963

2º RECORRENTE: WILLI GABRIEL DE ARAUJO COSTA SANTOS

ADVOGADO: DR. FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO -OAB/MA N° 7920

RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE COSTA DE SOUZA

ADVOGADO: DR. LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14.887

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 488/2021-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º RECORRENTE AFASTADA – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO (2º RECORRENTE) PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – COLISÃO TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA – ENTENDIMENTO DO STJ – REQUERIDOS QUE NÃO LOGRARAM SE EXIMIR DA CULPA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito.

2. Narrou a parte autora que no dia 04/06/2018, por volta das 09:45 horas, quando conduzia seu veículo PAS/AUTOMOVEL, RENALT/LOGAN EXP 16 SCE, de cor prata e placas PSV-7833 São Luís-MA, pela Av. Carlos Cunha, bairro Jaracaty, sentido Ponte Bandeira Tribuzzi, teve a região posterior de seu automóvel colidida pela região anterior do veículo Fiat Uno way 1.4, placas PSK-8836- São Luís- MA, bem como colidiu sua região anterior na região posterior de um veículo RENALT LOGAN EXP 16 SCE, de placa PSV-7833, São Luís- MA, tudo em decorrência de um engavetamento ocasionado pelo veículo tipo automóvel TOYOTA/COROLA XEI 20 FLEX, de placa OIT-1926- PAÇO DO LUMIAR, conduzido pelo Sr. Crescêncio Costa Neto que causou colisões sucessivas por não ter tomado os devidos cuidados e precauções para a corrente de tráfego existente a sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, colidindo a sua região anterior na região posterior do já citado veículo FIAT UNO WAY. O sinistro resultou em danos materiais no veículo do promovente, o qual realizou o levantamento das avarias em oficinas idôneas, mediante orçamentos colacionados aos autos. Por final, requereu a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados a efetuar o pagamento da quantia dos danos materiais no valor de R$ 9.474,07 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e...

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