Acórdão Nº 0800708-71.2018.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-03-2021
Número do processo | 0800708-71.2018.8.10.0021 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 13 Março 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº: 0800708-71.2018.8.10.0021
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
1º RECORRENTE: CRESCENCIO COSTA NETO
ADVOGADO: DR. THAYRID GADELHA LOUREIRO- OAB/MA 13.963
2º RECORRENTE: WILLI GABRIEL DE ARAUJO COSTA SANTOS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO -OAB/MA N° 7920
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14.887
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 488/2021-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º RECORRENTE AFASTADA – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO (2º RECORRENTE) PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – COLISÃO TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA – ENTENDIMENTO DO STJ – REQUERIDOS QUE NÃO LOGRARAM SE EXIMIR DA CULPA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito.
2. Narrou a parte autora que no dia 04/06/2018, por volta das 09:45 horas, quando conduzia seu veículo PAS/AUTOMOVEL, RENALT/LOGAN EXP 16 SCE, de cor prata e placas PSV-7833 São Luís-MA, pela Av. Carlos Cunha, bairro Jaracaty, sentido Ponte Bandeira Tribuzzi, teve a região posterior de seu automóvel colidida pela região anterior do veículo Fiat Uno way 1.4, placas PSK-8836- São Luís- MA, bem como colidiu sua região anterior na região posterior de um veículo RENALT LOGAN EXP 16 SCE, de placa PSV-7833, São Luís- MA, tudo em decorrência de um engavetamento ocasionado pelo veículo tipo automóvel TOYOTA/COROLA XEI 20 FLEX, de placa OIT-1926- PAÇO DO LUMIAR, conduzido pelo Sr. Crescêncio Costa Neto que causou colisões sucessivas por não ter tomado os devidos cuidados e precauções para a corrente de tráfego existente a sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, colidindo a sua região anterior na região posterior do já citado veículo FIAT UNO WAY. O sinistro resultou em danos materiais no veículo do promovente, o qual realizou o levantamento das avarias em oficinas idôneas, mediante orçamentos colacionados aos autos. Por final, requereu a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados a efetuar o pagamento da quantia dos danos materiais no valor de R$ 9.474,07 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº: 0800708-71.2018.8.10.0021
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
1º RECORRENTE: CRESCENCIO COSTA NETO
ADVOGADO: DR. THAYRID GADELHA LOUREIRO- OAB/MA 13.963
2º RECORRENTE: WILLI GABRIEL DE ARAUJO COSTA SANTOS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO -OAB/MA N° 7920
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14.887
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 488/2021-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º RECORRENTE AFASTADA – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO (2º RECORRENTE) PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – COLISÃO TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA – ENTENDIMENTO DO STJ – REQUERIDOS QUE NÃO LOGRARAM SE EXIMIR DA CULPA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito.
2. Narrou a parte autora que no dia 04/06/2018, por volta das 09:45 horas, quando conduzia seu veículo PAS/AUTOMOVEL, RENALT/LOGAN EXP 16 SCE, de cor prata e placas PSV-7833 São Luís-MA, pela Av. Carlos Cunha, bairro Jaracaty, sentido Ponte Bandeira Tribuzzi, teve a região posterior de seu automóvel colidida pela região anterior do veículo Fiat Uno way 1.4, placas PSK-8836- São Luís- MA, bem como colidiu sua região anterior na região posterior de um veículo RENALT LOGAN EXP 16 SCE, de placa PSV-7833, São Luís- MA, tudo em decorrência de um engavetamento ocasionado pelo veículo tipo automóvel TOYOTA/COROLA XEI 20 FLEX, de placa OIT-1926- PAÇO DO LUMIAR, conduzido pelo Sr. Crescêncio Costa Neto que causou colisões sucessivas por não ter tomado os devidos cuidados e precauções para a corrente de tráfego existente a sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, colidindo a sua região anterior na região posterior do já citado veículo FIAT UNO WAY. O sinistro resultou em danos materiais no veículo do promovente, o qual realizou o levantamento das avarias em oficinas idôneas, mediante orçamentos colacionados aos autos. Por final, requereu a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados a efetuar o pagamento da quantia dos danos materiais no valor de R$ 9.474,07 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e...
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