Acórdão Nº 0800710-26.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023

Número do processo0800710-26.2022.8.10.0013
Year2023
Data de decisão27 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023

RECURSO Nº: 0800710-26.2022.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB\MA Nº 5.715

RECORRIDO(A): PAULO AFONSO CARDOSO

ADVOGADO(A): LARISSE BARROS LIMA – OAB\MA nº 8.763-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 3464/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

DOS FATOS. A presente ação versa sobre usuário de plano de saúde que requer a condenação da Reclamada à obrigação de autorizar a realização do procedimento cirúrgico, com todo material solicitado pelo médico Oftamologista, visto que a requerida indeferiu a lente indicada. Ademais, a parte Autora requer a condenação da Demandada em danos morais.

DA SENTENÇA. Julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, condenou a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à obrigação de proceder à autorização do procedimento cirúrgico, no prazo de 10(dez) dias, com o material indicado pelo médico Oftamlogista Dr. ELCIO COSSETTI, CRM-MA, nº 1744, que no caso inclui a lente ACRYSOLF PANOPTIX, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos) reais, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DA NEGATIVA. Comprovação nos autos de que o Autor necessita do material prescrito pelo profissional de saúde, conforme orçamento médico anexado aos autos. Inexistência de comprovação de que outros materiais tem a mesma eficácia do que o solicitado. Como ressaltado na sentença: “Ora, quem determina o tipo e a quantidade de materiais necessários é, por óbvio, o médico que irá comandar o procedimento cirúrgico. No presente caso, através da documentação acostada aos autos, resta evidente que o médico especialista para realização da cirurgia, Dr. ELCIO COSSETTI, afirmou haver a necessidade de uma lente específica para restabelecer a saúde do requerente. E uma vez havendo previsão contratual de cobertura da cirurgia, não subsiste razão para a negativa do material requisitado pelo médico do autor. Se a requerida não concordou com a quantidade...

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