Acórdão Nº 0800710-26.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023
Número do processo | 0800710-26.2022.8.10.0013 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 27 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023
RECURSO Nº: 0800710-26.2022.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB\MA Nº 5.715
RECORRIDO(A): PAULO AFONSO CARDOSO
ADVOGADO(A): LARISSE BARROS LIMA – OAB\MA nº 8.763-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº 3464/2023-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
DOS FATOS. A presente ação versa sobre usuário de plano de saúde que requer a condenação da Reclamada à obrigação de autorizar a realização do procedimento cirúrgico, com todo material solicitado pelo médico Oftamologista, visto que a requerida indeferiu a lente indicada. Ademais, a parte Autora requer a condenação da Demandada em danos morais.
DA SENTENÇA. Julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, condenou a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à obrigação de proceder à autorização do procedimento cirúrgico, no prazo de 10(dez) dias, com o material indicado pelo médico Oftamlogista Dr. ELCIO COSSETTI, CRM-MA, nº 1744, que no caso inclui a lente ACRYSOLF PANOPTIX, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos) reais, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA NEGATIVA. Comprovação nos autos de que o Autor necessita do material prescrito pelo profissional de saúde, conforme orçamento médico anexado aos autos. Inexistência de comprovação de que outros materiais tem a mesma eficácia do que o solicitado. Como ressaltado na sentença: “Ora, quem determina o tipo e a quantidade de materiais necessários é, por óbvio, o médico que irá comandar o procedimento cirúrgico. No presente caso, através da documentação acostada aos autos, resta evidente que o médico especialista para realização da cirurgia, Dr. ELCIO COSSETTI, afirmou haver a necessidade de uma lente específica para restabelecer a saúde do requerente. E uma vez havendo previsão contratual de cobertura da cirurgia, não subsiste razão para a negativa do material requisitado pelo médico do autor. Se a requerida não concordou com a quantidade...
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