Acórdão Nº 0800711-72.2018.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0800711-72.2018.8.10.0038
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO: GUILHERME EMANUEL AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DA SILVA – OAB/PI 13.368
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º:___________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CANDIDATO CONTRAINDICADO EM EXAME MÉDICO POR APRESENTAR DISTÂNCIA INTERCONDILAR MAIOR DO QUE 5 CM, CARACTERIZANDO GENU VARUM - APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME - RECURSO IMPROVIDO.
I. Administração é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de candidatos a cargos públicos, especialmente, na carreira militar, diante do interesse social relevante que envolve a matéria, contudo, há de se ater aos limites da legalidade e da razoabilidade, cujos princípios o administrador encontra-se ligado.
II. Verificado, através da prova produzida nos autos, que candidato atende aos requisitos da aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, ilegal o ato administrativo que o considerou inapto em concurso público.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. O Ministério Público opinou no mesmo sentido, pelo desprovimento."
Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira.
Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03 de agosto de 2021 e término no dia 10 de agosto de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juiz, Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido contido na inicial nos seguintes termos: confirmar a liminar anteriormente deferida, anular o ato administrativo que excluiu o autor Guilherme Emanoel Aguiar Rodrigues ao considera-lo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0800711-72.2018.8.10.0038
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO: GUILHERME EMANUEL AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DA SILVA – OAB/PI 13.368
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º:___________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CANDIDATO CONTRAINDICADO EM EXAME MÉDICO POR APRESENTAR DISTÂNCIA INTERCONDILAR MAIOR DO QUE 5 CM, CARACTERIZANDO GENU VARUM - APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME - RECURSO IMPROVIDO.
I. Administração é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de candidatos a cargos públicos, especialmente, na carreira militar, diante do interesse social relevante que envolve a matéria, contudo, há de se ater aos limites da legalidade e da razoabilidade, cujos princípios o administrador encontra-se ligado.
II. Verificado, através da prova produzida nos autos, que candidato atende aos requisitos da aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, ilegal o ato administrativo que o considerou inapto em concurso público.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. O Ministério Público opinou no mesmo sentido, pelo desprovimento."
Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira.
Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03 de agosto de 2021 e término no dia 10 de agosto de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juiz, Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido contido na inicial nos seguintes termos: confirmar a liminar anteriormente deferida, anular o ato administrativo que excluiu o autor Guilherme Emanoel Aguiar Rodrigues ao considera-lo...
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