Acórdão Nº 0800715-70.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2017
Número do processo | 0800715-70.2012.8.24.0090 |
Data | 10 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800715-70.2012.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800715-70.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE INEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTOR AFILIADO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. MÁQUINA LEITORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (CIELO). APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO CONSUMIDOR FINAL. ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZA CARNES. FALHA NO SISTEMA QUE IMPOSSIBILITA A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA E OCASIONA DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS SOLICITADOS PELOS CLIENTES. LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. MÉDIA DAS VENDAS NO PERÍODO. PROPORCIONALIDADE ADOTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
[...] "Havendo falha na prestação do serviço, deve ocorrer a indenização pelos danos materiais suportados pelo contratante na figura dos lucros cessantes, os quais podem ser calculados, exemplificativamente, por uma média de vendas". (TJ-SC - Apelação Cível 20130389690 SC 2013.038969-0, Relator Des. Saul Steil).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800715-70.2012.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Cielo S/A, e Recorrido MARCOS ROBERTO ALVES - ME:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 13 de agosto de 2017.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva - Relator
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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