Acórdão Nº 0800717-18.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-05-2023

Número do processo0800717-18.2022.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão08 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0800717-18.2022.8.10.0013

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO(A): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB MA5715-A

RECORRIDO(A): MARIA CECILIA RIBEIRO LIMA

ADVOGADO(A): JAMES RIBEIRO RAPOSO LIMA OAB MA9432

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO Nº 1003/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 608/STJ. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA BYPASS POR VIDEO LAPAROSCOPIA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

FATOS – RESUMO. Alega a requerente, usuária dos serviços de saúde prestados pela requerida, que foi diagnosticada com Obesidade Mórbida Grau III e que necessita se submeter ao procedimento cirúrgico de Gastroplastia Bypass por Videolaparoscopia, com urgência, devido a risco de morte súbita. Afirma que o procedimento foi indicado por equipe multidisciplinar composta por Cirurgião Geral Bariátrico, Médico Clínico, Endocrinologista, Nutricionista, Psicólogo e Cardiologista, porém sua realização não foi autorizada pelo plano de saúde. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a realização da cirurgia indicada, bem como indenização por danos morais.

SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para ratificar a liminar, e condenar a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A custear as despesas necessárias com a internação da autora, cirurgia bariátrica e todo o material cirúrgico necessário. Condeno, ainda a Requerida a pagar, a autora MARIA CECILIA RIBEIRO LIMA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.”

PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento consolidado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal...

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