Acórdão Nº 0800717-18.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-05-2023
Número do processo | 0800717-18.2022.8.10.0013 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 08 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800717-18.2022.8.10.0013
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB MA5715-A
RECORRIDO(A): MARIA CECILIA RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): JAMES RIBEIRO RAPOSO LIMA OAB MA9432
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ACÓRDÃO Nº 1003/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 608/STJ. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA BYPASS POR VIDEO LAPAROSCOPIA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS – RESUMO. Alega a requerente, usuária dos serviços de saúde prestados pela requerida, que foi diagnosticada com Obesidade Mórbida Grau III e que necessita se submeter ao procedimento cirúrgico de Gastroplastia Bypass por Videolaparoscopia, com urgência, devido a risco de morte súbita. Afirma que o procedimento foi indicado por equipe multidisciplinar composta por Cirurgião Geral Bariátrico, Médico Clínico, Endocrinologista, Nutricionista, Psicólogo e Cardiologista, porém sua realização não foi autorizada pelo plano de saúde. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a realização da cirurgia indicada, bem como indenização por danos morais.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para ratificar a liminar, e condenar a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A custear as despesas necessárias com a internação da autora, cirurgia bariátrica e todo o material cirúrgico necessário. Condeno, ainda a Requerida a pagar, a autora MARIA CECILIA RIBEIRO LIMA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.”
PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento consolidado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal...
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