Acórdão Nº 0800718-24.2022.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 29-08-2023

Número do processo0800718-24.2022.8.10.0006
Ano2023
Data de decisão29 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 15 A 21 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO Nº 0800718-24.2022.8.10.0006

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO Nº 3999/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA.“(...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.

Alega o autor que, em dezembro/2021 e janeiro/2022 trabalhou como motorista da UBER, contudo, os valores das corridas nunca lhe foram transferidos.

Acrescenta que ao fazer seu cadastro indicou a conta de sua esposa Melisandra P. Santos e desconfiou que talvez fosse por isso que os valores não eram transferidos, mas se informou na própria empresa que podia ser indicado conta de terceiros.

A requerida, em sua contestação, aduz que foi localizada uma conta de usuário cadastrado como motorista em nome do Autor, ativo na plataforma desde 27/12/2021 e afirma que não merecem prosperar as alegações do requerente, isso porque todos os repasses enviados ao autor no período de Dez/2021 e Jan/2022, podem ser verificados nos documentos anexos à contestação.”

2.SENTENÇA. “(...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE S os pedidos constante da inicial, para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. repasse ao autor JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA, o valor de R$ 739,53 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Correção monetária, pelo INPC, da data do vencimento da obrigação (01/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno, ainda, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA, corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data”.

CDC – INAPLICABILIDADE. Relação envolvendo os litigantes não é abrangida...

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