Acórdão Nº 0800718-24.2022.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 29-08-2023
Número do processo | 0800718-24.2022.8.10.0006 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 29 Agosto 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 15 A 21 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO Nº 0800718-24.2022.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ACÓRDÃO Nº 3999/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA.“(...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que, em dezembro/2021 e janeiro/2022 trabalhou como motorista da UBER, contudo, os valores das corridas nunca lhe foram transferidos.
Acrescenta que ao fazer seu cadastro indicou a conta de sua esposa Melisandra P. Santos e desconfiou que talvez fosse por isso que os valores não eram transferidos, mas se informou na própria empresa que podia ser indicado conta de terceiros.
A requerida, em sua contestação, aduz que foi localizada uma conta de usuário cadastrado como motorista em nome do Autor, ativo na plataforma desde 27/12/2021 e afirma que não merecem prosperar as alegações do requerente, isso porque todos os repasses enviados ao autor no período de Dez/2021 e Jan/2022, podem ser verificados nos documentos anexos à contestação.”
2.SENTENÇA. “(...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE S os pedidos constante da inicial, para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. repasse ao autor JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA, o valor de R$ 739,53 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Correção monetária, pelo INPC, da data do vencimento da obrigação (01/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor JUAREZ JORGE SANTOS PEREIRA, corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data”.
CDC – INAPLICABILIDADE. Relação envolvendo os litigantes não é abrangida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO