Acórdão Nº 0800721-04.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-05-2022
Número do processo | 0800721-04.2021.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 05 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.
RECURSO Nº: 0800721-04.2021.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 1.671/2022-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NA MODALIDADE DIGITAL - CORROBORADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA TED REALIZADA PELO BANCO PARA A CONTA DA AUTORA/FAVORECIDA – COBRANÇA DEVIDA DE DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de Id. 14492623 que julgou improcedente o pedido inicial, "haja vista que pelas provas dos autos fica nítido que a Autora não só celebrou o contrato impugnado, como recebeu a transferência do valor contratado, além de ter permanecido inerte após ter sido oportunizado a juntada dos extratos, a fim de comprovar o não recebimento do valor contratado".
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima no prazo legal, dispensado o preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente, que ora se concede. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo alegando, em síntese, a ilegalidade e autenticidade do contrato juntado pelo banco, afirmando que o banco réu utilizou de documentos e foto de contrato anterior, bem como não soube dizer como foi efetivada a suposta “assinatura digital”, negando, portanto, a realização de qualquer contrato de refinanciamento e o recebimento de qualquer valor, informado que caso tenha recebido algum valor na sua conta, este não foi contratado, tratando-se de amostra grátis. Por fim, requer o provimento do presente recurso e o deferimento dos pedidos iniciais.
4. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.
RECURSO Nº: 0800721-04.2021.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 1.671/2022-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NA MODALIDADE DIGITAL - CORROBORADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA TED REALIZADA PELO BANCO PARA A CONTA DA AUTORA/FAVORECIDA – COBRANÇA DEVIDA DE DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de Id. 14492623 que julgou improcedente o pedido inicial, "haja vista que pelas provas dos autos fica nítido que a Autora não só celebrou o contrato impugnado, como recebeu a transferência do valor contratado, além de ter permanecido inerte após ter sido oportunizado a juntada dos extratos, a fim de comprovar o não recebimento do valor contratado".
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima no prazo legal, dispensado o preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente, que ora se concede. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo alegando, em síntese, a ilegalidade e autenticidade do contrato juntado pelo banco, afirmando que o banco réu utilizou de documentos e foto de contrato anterior, bem como não soube dizer como foi efetivada a suposta “assinatura digital”, negando, portanto, a realização de qualquer contrato de refinanciamento e o recebimento de qualquer valor, informado que caso tenha recebido algum valor na sua conta, este não foi contratado, tratando-se de amostra grátis. Por fim, requer o provimento do presente recurso e o deferimento dos pedidos iniciais.
4. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de...
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