Acórdão Nº 0800721-04.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-05-2022

Número do processo0800721-04.2021.8.10.0009
Ano2022
Data de decisão05 Maio 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.

RECURSO Nº: 0800721-04.2021.8.10.0009

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA

RECORRENTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA

ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A)

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 1.671/2022-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NA MODALIDADE DIGITAL - CORROBORADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA TED REALIZADA PELO BANCO PARA A CONTA DA AUTORA/FAVORECIDA – COBRANÇA DEVIDA DE DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de Id. 14492623 que julgou improcedente o pedido inicial, "haja vista que pelas provas dos autos fica nítido que a Autora não só celebrou o contrato impugnado, como recebeu a transferência do valor contratado, além de ter permanecido inerte após ter sido oportunizado a juntada dos extratos, a fim de comprovar o não recebimento do valor contratado".

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima no prazo legal, dispensado o preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente, que ora se concede. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo alegando, em síntese, a ilegalidade e autenticidade do contrato juntado pelo banco, afirmando que o banco réu utilizou de documentos e foto de contrato anterior, bem como não soube dizer como foi efetivada a suposta “assinatura digital”, negando, portanto, a realização de qualquer contrato de refinanciamento e o recebimento de qualquer valor, informado que caso tenha recebido algum valor na sua conta, este não foi contratado, tratando-se de amostra grátis. Por fim, requer o provimento do presente recurso e o deferimento dos pedidos iniciais.

4. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de...

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