Acórdão nº 0800725-11.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800725-11.2016.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins



Processo: 0800725-11.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 09/03/2016 19:30:07
Data julgamento: 01/12/2016
Polo Ativo: FRANCISCA CORDEIRO DE LIMA
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Cordeiro de Lima contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação.
Em suas razões, aponta a ausência de condição da ação concernente à ilegitimidade de parte, uma vez que o valor executado decorreu do não pagamento das custas processuais do Inventário n. 0049664-97.2003.8.22.0004, e cabe, portanto, ao espólio arcar com as respectivas custas, e não à agravante.
Questiona a citação e pleiteia sua nulidade, ao fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para localizar a parte executada, condição para a citação por edital, conforme Súmula 414 do STJ.
Aponta violação ao disposto no art. 232, III, do Código de Processo Civil/73 e pugna pela nulidade da citação.
Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, extinguindo, via de consequência, a ação executiva. Subsidiariamente, requer que seja declarada a nulidade absoluta da citação por edital em razão do não esgotamento de todos os meios legais.
Juntou documentos.
Em contraminuta, refuta a alegação de ilegitimidade da agravante por ser parte autora na ação de inventário e, via de consequência, legítima para figurar no polo passivo da execução decorrente do inadimplemento das custas daqueles autos.
Justifica a realização de diligências ao SITAFE e Telelistas.Net a fim de localizar o endereço da agravante, sem êxito.
Quanto aos requisitos para a citação via edital, ressalta que o CPC/2015 estabelece a faculdade do juiz em publicar o edital em jornal local de ampla circulação. Requer o não provimento do recurso.
É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
Francisca Cordeiro de Lima interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela proposta, pugnando pela extinção da execução decorrente da ilegitimidade passiva para a causa, apontando a responsabilidade do débito ao espólio de Ilio Pereira Prota.

Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva
A agravante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável pelo pagamento das custas relativas ao Inventário n. 0049664-97.2003.8.22.0004, mas sim o espólio.
A decisão de rejeição da exceção de pré-executividade refutou tal afirmação, ao fundamentar que, por ter sido nomeada inventariante, à agravante cabe toda a responsabilidade de gerir os atos que lhe foram imputados em virtude do espólio, que foi extinto, sem resolução do mérito, por desídia da parte (art. 267, III, CPC/73).
Na ação de inventário, além da agravante, que era a inventariante, figuraram com partes Amanda Cordeiro Prota, José Augusto Cordeiro Prota, Cristian Cordeiro Prota e Juliano Cordeiro Prota, e a sentença de extinção sem resolução do mérito deu-se no dia 21/10/2009, após quase 6 anos da sua abertura e por inércia dos autores.
A ação de inventário gerou
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