Acórdão Nº 0800729-18.2020.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-08-2022
Número do processo | 0800729-18.2020.8.10.0008 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 24 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022
RECURSO Nº : 0800729-18.2020.8.10.0008
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE : I C SILVA QUEIROZ & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ESCOLÁSTICO DE SOUZA - OAB MA11788-A
2º RECORRENTE : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB PE33667-A
RECORRIDO(A) : OS MESMOS
ADVOGADO(A) : OS MESMOS
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 3585/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
As duas partes embargaram o acórdão. O Autor aduz que houve omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência. O Demandado alega que a decisão colegiada é extra petita por apresentar fundamentação diversa daquela trazida pelo Autor, bem como apresenta fundamentação genérica quanto a repetição do indébito.
Pois bem. Quando ao 1ª Embargante. Somente é cabível honorários de sucumbência quando o recorrente é integralmente vencido, é o que está insculpido no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas...
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