Acórdão Nº 0800729-18.2020.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-08-2022

Número do processo0800729-18.2020.8.10.0008
Ano2022
Data de decisão24 Agosto 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022

RECURSO Nº : 0800729-18.2020.8.10.0008

ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

1º RECORRENTE : I C SILVA QUEIROZ & CIA LTDA - ME

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ESCOLÁSTICO DE SOUZA - OAB MA11788-A

2º RECORRENTE : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB PE33667-A

RECORRIDO(A) : OS MESMOS

ADVOGADO(A) : OS MESMOS

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº 3585/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA.

Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.

Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).

As duas partes embargaram o acórdão. O Autor aduz que houve omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência. O Demandado alega que a decisão colegiada é extra petita por apresentar fundamentação diversa daquela trazida pelo Autor, bem como apresenta fundamentação genérica quanto a repetição do indébito.

Pois bem. Quando ao 1ª Embargante. Somente é cabível honorários de sucumbência quando o recorrente é integralmente vencido, é o que está insculpido no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ex vi:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas...

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