Acórdão Nº 0800731-73.2020.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-04-2022

Número do processo0800731-73.2020.8.10.0012
Ano2022
Data de decisão05 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE MARÇO DE 2022

RECURSO Nº: 0800731-73.2020.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: THALES PASSOS DE ANDRADE

ADVOGADO(S): HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA N.º 14.206) E THAISA LORENA DA SILVA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA N.º 17.101)

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(S): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA N.° 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA N°14.501-A)

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1037/2022-2

SÚMULA DE JULGAMENTO:CONSUMIDOR – CONFISSÃO DE DÍVIDA – COBRANÇA DEVIDA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE MAU PAGADOR – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS INEXISTENTE – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

2. Tenho que não assiste razão ao Autor. Fundamento.

3. O Requerente, em sua exordial, afirma que:

(...) o banco réu começou a lhe oferecer serviços de crédito

consignado, sobretudo o limite de cheque especial.

De início, passou a utilizar tal serviço apenas de forma esporádica, no entanto nos últimos dois anos passou a utilizá-lo todos os meses, pagando apenas os juros de administração e, assim que recebia seu salário, os valores eram descontados.

Passou o autor a ser refém deste crédito, pois mantinha seu sustento e de sua família justamente com esse crédito mensalmente concedido

4. Os pedidos do Demandante apenas consistem na abstenção pelo Reclamado de descontos na conta bancária do Autor, além de indenização por danos morais.

5. Insta esclarecer que o credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, assim não pratica conduta ilícita.

6. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia acerca da negativação em órgão de mau pagador, enfatiza-se que, de acordo com o que se depreende do art. 43, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela comunicação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. Ademais, o Demandante possui outras inscrições anteriores à dívida reclamada no caso em comento, as quais não mostrou nenhum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT