Acórdão Nº 0800731-82.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-82.2015.8.10.0001

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A

REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADO: ESTADO DO MARANHAO

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A

RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 18/04/2023

APELAÇÃO Nº 0801339-62.2017.8.10.0049

APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA

APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD

ADVOGADA: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB MA3793-A

RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS MESMO EM EVENTOS GRATUITOS. EVENTO REALIZADO SEM O COMPETENTE RECOLHIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.

ACÓRDÃO

UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.

Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.

Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 0801339-62.2017.8.10.0049

APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA

APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD

ADVOGADA: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB MA3793-A

RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID (10198036), proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, proibindo o requerido de usar obras literomusicais e fonogramas, inclusive em arraiais, no período de São João, sem o prévio pagamento dos direitos autorais devidos pela execução de obras musicais.

O apelante pretende a reforma da sentença alegando, em apertada síntese, ausência de comprovação das obras reproduzidas e dos custos musicais, bem como da ausência do dever de contribuição ao ECAD em eventos gratuitos promovidos pelo estado do maranhão em fomento à cultura; incompatibilidade das atribuições exercidas pelo estado do maranhão com a atividade empresarial; impossibilidade de recolhimento dos direitos autorais sem observância às normas previstas na constituição federal e na lei de responsabilidade fiscal e necessidade e redução dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público não opinou no feito.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.

A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.

Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)

II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes.

(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)

2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).

(…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei)

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

(...)

7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.

8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

9. Agravo Interno não provido.

(STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei)

A sentença recorrida, in verbis:

“SENTENÇA

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, igualmente qualificados nos autos.

Aduz que o Requerido estaria utilizando obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na realização de eventos, promovendo apresentações com shows sem efetuar o pagamento dos valores devidos à título de direitos autorais, vez que sem a obtenção da autorização dos titulares do direito.

Afirma que, considerando que a parte requerida estaria promovendo espetáculos musicais ao vivo e tendo deixado de recolher os valores correspondentes aos direitos autorais, surgiria o direito da parte demandante de auferir o percentual de 10% (dez por cento) do custo musical, ou, alternativamente, a cobrança por parâmetro físico.

Aduz que o evento “Arraial da Cidade 2015” totalizou a quantia de R$ 4.451.026,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e um mil e vinte e seis reais) a título de direitos autorais não repassados a parte demandante.

Assim, requer o deferimento de tutela, de forma definitiva, para proibir a execução de obras musicais sem a autorização dos seus respectivos autores em eventos futuros a serem realizados pela parte requerida, bem como o percebimento de perdas e danos em relação ao evento supramencionado à razão de 10% (dez por cento) do custo dos mesmos.

Com a inicial vieram documentos, ID 1470605 e seguintes.

Citado, o...

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