Acórdão nº 0800738-65.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0800738-65.2017.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoRescisão

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800738-65.2017.8.14.0301

APELANTE: R & A LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP

APELADO: FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELO PRESTADOR. AVISO PRÉVIO. ORDEM JUDICIAL DISPENSÁVEL. PENALIDADE CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.

1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré ao ressarcimento de infrações de trânsito decorrentes do contrato e ao pagamento de ônus de sucumbência, fixando honorários na ordem de 10% sobre o valor do proveito econômico da autora;

2 Cinge-se a discussão recursal ao exame da legitimidade da imposição de penalidade administrativa pela apelada por descumprimento contratual, com a suspensão do serviço pelo prestador à mingua de ordem judicial;

3 A suspensão do serviço por ato unilateral do particular encontra previsão no inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93. A despeito da previsão do parágrafo único do dispositivo, que faz referência a processo no trato da rescisão contratual, a jurisprudência entende ser dispensável o provimento jurisdicional autorizando o prestador a suspender a execução do contrato em caso de não pagamento do objeto pela Administração. Precedentes do STJ e Enunciado 6 da Jornada de Direito Administrativo;

4 Sendo incontroversa a inadimplência contratual da apelada, e diante da confirmação do aviso prévio da suspensão do serviço, reputo a espécie subsumida à disposição do inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93, conferindo pertinência ao pedido de impedimento de penalização da apelante por inadimplemento contratual;

5 Majorados os honorários advocatícios para a ordem de 15% sobre o valor da condenação, com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC;

6. Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34 ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 02/10/2023 a 10/10/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para reformar em parte a sentença e confirmar a liminar, para desconstituir a decisão administrativa pela aplicação das penalidades contratuais à apelante no bojo do Processo Administrativo nº 2017/92096-FASEPA.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de apelação cível (Id. 12428683) interposta por R & A LOCACAO DE VEICULOS LTDA – EPP contra sentença (Id. 12428670), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores proposta em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré ao ressarcimento de infrações de trânsito decorrentes do contrato e ao pagamento de ônus de sucumbência, fixando honorários na ordem de 10% sobre o valor do proveito econômico da autora.

Em suas razões, a apelante informa que firmou contrato de locação de veículos com a apelada, tendo suspendido a execução antecipadamente diante da falta de pagamento das parcelas mensais e de ressarcimento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos motoristas da apelada que, até o ajuizamento da ação, vinha retendo os veículos objeto do contrato. Afirma que ajuizou pedidos de rescisão do contrato, devolução dos veículos, ressarcimento do débito pelas infrações (recebeu extrajudicialmente o pagamento pelos serviços), e a coibição da imputação de penalidade por descumprimento contratual.

Discorda da improcedência do pedido alusivo às multas contratuais, sustentando que ambas se relacionam à justa causa da suspensão dos serviços, sobre o que afirma haver se equivocado o juízo, na medida em que entendeu ausente a prova da comunicação prévia da interrupção executiva do contrato, mas que fez juntada do documento. Defende a aplicação do inciso XV do art. 78 da lei de licitações então vigente, que positivou a oponibilidade da exceção do contrato não cumprido em contratos administrativos, advertindo que o atraso nos pagamentos em relevo superou largamente os noventa dias legalmente exigidos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para confirmar a liminar deferida no tocante à multa administrativa, assim como a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

Contrarrazões (Id. 12428689) postulando o desprovimento do apelo.

Manifestação do Ministério Público, abstendo-se de atuar no feito (fls. 752/754).

Redistribuição do feito à minha relatoria a partir do despacho da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Id. 14080979) que identificou minha prevenção para julgamento do feito.

Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento parcial do recurso (Id. 15151152).

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA)

Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos dispositivos a saber:

“Diante das razões expostas, revogo em parte a tutela antecipada e julgo procedente em parte o pedido, nos termos da fundamentação, pelo que condeno a Ré, em razão de seu inadimplemento, ao ressarcimento à Autora da quantia de R$ 9.283,71 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), correspondente aos valores referentes às infrações de trânsito cometidas por motoristas designados, e à devolução imediata à Autora dos veículos por esta disponibilizados, indeferindo os pedidos de rescisão do contrato administrativo nº 028/2014 firmado entre Autora e Ré e de não aplicação de sanções administrativas pela inexecução parcial do contrato.

Sobre o valores retroativos, devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.

Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.

Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Autora com a ação, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.”

A exordial explana que a autora firmou contrato de locação de veículos (Id. 12428624) com a ré - Contrato Administrativo nº 028/2014; que não adimpliu o pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias, além de gerar uma série de multas por infrações de trânsito, sendo este o fundamento da suspensão dos serviços por iniciativa da autora, ocasião em que lhe foi quitado o débito principal pendente pela ré.

Foi concedida tutela antecipada (Id. 12428583) determinando a entrega dos veículos da autora pela ré, e a obstando da aplicação de penalidade por descumprimento contratual em desfavor da autora. Transcrevo a parte dispositiva:

“Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando à Ré FASEPA a obrigação de fazer, no sentido de proceder, em 48 horas, à devolução dos veículos da Autora que se encontram sob a posse da Ré, e a suspensão imediata dos efeitos da decisão, no bojo do Processo Administrativo nº 2017/92096-FASEPA, de aplicação de penalidades administrativas em desfavor da requerente, devendo a requerida oficiar à SEAD acerca de tal suspensão, cominando multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento (art. 297, do CPC), até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento.”

A sentença reconheceu a perda do objeto do pedido de rescisão do contrato pelo decurso do tempo, revogou a liminar em relação à aplicação de penalidade e julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores referentes às multas de trânsito.

Cinge-se a discussão recursal ao exame da legitimidade da imposição de penalidade administrativa por descumprimento contratual, com a suspensão do serviço pelo prestador, à minua de ordem judicial.

Examino.

A suspensão do serviço por ato unilateral do particular encontra previsão no inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93, assim redigido:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

(...)

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

A despeito da previsão do parágrafo único do dispositivo, que faz referência a...

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