Acórdão Nº 0800743-36.2019.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-01-2022

Número do processo0800743-36.2019.8.10.0008
Year2022
Data de decisão20 Janeiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2021

RECURSO Nº 0800743-36.2019.8.10.0008

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FRANCIMARY NASCIMENTO DE ARAÚJO

ADVOGADO(A): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO OAB: MA8085-A

RECORRIDA/PARTE AUTORA: FABRICYA NAYARA ROCHA MENDES

ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI OAB: MA17180-A; VIVIANE DE JESUS SERRÃO MAGALHÃES OAB: MA13126-A; TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB: MA6377-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5271/2021-2 (Vistos em correição)

SÚMULA: VÍCIO OCULTO – DANO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que a autora ingressou com a corrente ação objetivando cobrar da requerida o ressarcimento do valor pago por ela pela compra de um veículo, um Chevrolet/Classic LS 2010, placa NWS 7810, de propriedade da requerida.” SENTENÇA – id. 5583119 - Págs. 1 A 2. “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação. Com isso, CONDENO a requerida a RESTITUIR à autora, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.” FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL).No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; editJusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam. Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais” ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana” BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.“A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo...

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