Acórdão Nº 0800743-36.2019.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-01-2022
Número do processo | 0800743-36.2019.8.10.0008 |
Year | 2022 |
Data de decisão | 20 Janeiro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2021
RECURSO Nº 0800743-36.2019.8.10.0008
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FRANCIMARY NASCIMENTO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO OAB: MA8085-A
RECORRIDA/PARTE AUTORA: FABRICYA NAYARA ROCHA MENDES
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI OAB: MA17180-A; VIVIANE DE JESUS SERRÃO MAGALHÃES OAB: MA13126-A; TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB: MA6377-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5271/2021-2 (Vistos em correição)
SÚMULA: VÍCIO OCULTO – DANO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que a autora ingressou com a corrente ação objetivando cobrar da requerida o ressarcimento do valor pago por ela pela compra de um veículo, um Chevrolet/Classic LS 2010, placa NWS 7810, de propriedade da requerida.” SENTENÇA – id. 5583119 - Págs. 1 A 2. “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação. Com isso, CONDENO a requerida a RESTITUIR à autora, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.” FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL).No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; editJusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam. Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais” ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana” BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.“A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo...
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