Acórdão Nº 0800751-67.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-02-2019

Número do processo0800751-67.2012.8.24.0008
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau




Recurso Inominado n. 0800751-67.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Frederico Andrade Siegel

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.


SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.


CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DATA ANTERIOR A 30.04.2008. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC E TEC, QUE, NO CASO CONCRETO, SEQUER FORAM CONTRATADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800751-67.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil,e Recorrido Gilson Rogério Manke:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.


Blumenau, 25 de fevereiro de 2019.



Frederico Andrade Siegel

Relator


I – RELATÓRIO


ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 96/101) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.


RAZÕES (banco): alegou ausência de cobrança de TAC e TEC. Argumenta que a Tarifa de liquidação antecipada, à época da avença era permitida tal qual a tarifa de cadastro


Contrarrazões (autor): Requer o improvimento total do recurso (fls. 133/135).

II – VOTO


A) JULGAMENTO CITRA PETITA


A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto).


Por ocasião do julgamento, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.


O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na sentença, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.


Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.


B) JULGAMENTO EXTRA PETITA


É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.


Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".


Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade.


C) TAC E TEC


A parte autora alegou na inicial, que o banco lhe cobrou valores referentes à TAC e TEC. Era ônus da instituição financeira juntar o contrato entabulado, que à princípio não ocorreu, sendo juntado fls.49/52, onde não se verifica a contratação das taxas reclamadas.

Ademais, ainda que assim não fosse a (i)legalidade da cobrança de valores relacionados a TAC e TEC já foi tema sumulado pelo STJ, nos seguintes termos: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565-STJ).

No caso em apreço, o autor celebrou contrato com a instituição financeira em fevereiro de 2008 (vide fl.2) e documento de fl. 49. Portanto quando o pacto e cobrança das TAC e TEC eram tidas como legais. Todavia, dos documentos juntados pelo recorrente referidas taxas sequer foram contratadas/cobradas. Nestes termos, a sentença de procedência do pedido, para determinar a restituição de...

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