Acórdão Nº 0800752-63.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 21-07-2016
Número do processo | 0800752-63.2013.8.24.0090 |
Data | 21 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800752-63.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800752-63.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. (SÚMULA 469 DO STJ). CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OFERECIMENTO DE NOVA MODALIDADE DE CONTRATO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR. MENSALIDADE SUPERIOR E CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 13, 14 E 20 DA RN 254/2011 DA ANS. ILEGALIDADE DECLARADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
"O contrato coletivo de assistência à saúde é espécie de negócio jurídico que não se enquadra em nenhuma das modalidades contratuais típicas, compondo uma mescla de "estipulação em favor de terceiro" com "contrato de seguro". Como consequência jurídica deste fato, qualquer alteração durante a vigência do contrato, como, por exemplo, modificação dos critérios de reajuste, mudança para outro tipo de plano ou troca de prazos de carência, requer a anuência expressa dos usuários. Porque se protrai no tempo, vigorando durante muitos anos, este tipo de contrato cria no consumidor uma expectativa de manutenção tanto do equilíbrio econômico como da qualidade dos serviços, alimentando uma relação de confiança e de estabilidade que não pode ser imotivadamente quebrada. Para que se extinga o vínculo obrigacional, é necessário: 1) o consentimento dos beneficiários e 2) a existência de consistentes motivos impeditivos da continuidade da prestação obrigacional. Se ausente o consentimento do consumidor e inexistente motivo a ensejar a extinção do vínculo originário, nula é a migração efetuada (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.055577-4, de Blumenau, rel. Des. Edson Ubaldo, j. em 6-4-2010)".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800752-63.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Caixa de Assitência dos Empregados dos Sistemas Besc e Codesc e da Fusesc - Sim e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS,e Recorrido JÚLIO CESAR PEREIRA DA NOBREGA:
I - Relatório:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto:
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Ressalto, por oportuno, que na esteira do novo Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional necessita se racionalizar, buscando caminhos para o equilíbrio entre provimentos jurisdicionais céleres, mas devidamente fundamentados.
Nesse sentido, a jurisprudência ganhou notoriedade no seio do novo diploma instrumental, mormente pela redação do artigo 927, § 1º., o qual dispõe:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Assim sendo, destaco que o caso em tela versa sobre a nulidade da decisão administrativa, que unilateralmente rescindiu o contrato de...
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