Acórdão Nº 0800762-13.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-06-2023

Número do processo0800762-13.2022.8.10.0016
Ano2023
Data de decisão16 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE JUNHO DE 2023

PROCESSO Nº 0800762-13.2022.8.10.0016

EMBARGANTE: LUIZ DE FRANCA ARAUJO NETO

Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 1339/2023-1

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer dos embargos, mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2023.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz de França Araújo Neto contra o acórdão nº 650/2023-1 da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.974,34 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente aos descontos a título de seguro prestamista, indeferindo o pedido de compensação por danos morais e devolução em dobro.

O embargante alegou contradição no acórdão em relação à devolução dos valores descontados indevidamente, argumentando que se trata de caso de pagamento em dobro das parcelas descontadas, afirmando que o Banco do Brasil agiu com má-fé ao não adotar cautelas necessárias na captação e formalização dos negócios jurídicos.

O embargante requereu que os embargos declaratórios sejam acolhidos para eliminar a contradição apontada, com efeitos infringentes, determinando a devolução em dobro, conforme entendimento do STJ...

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