Acórdão nº 0800766-22.2021.8.14.0130 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 26-02-2024

Data de Julgamento26 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0800766-22.2021.8.14.0130
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800766-22.2021.8.14.0130

APELANTE: JOSIMAR SOUSA DA SILVA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA NOS AUTOS, DA CONDUTA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A DE LESÃO COMPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ERRO NA QUESITAÇÃO. PRETENSÃO PROCEDENTE. Juiz presidente do Tribunal do Júri que trouxe para si a competência em decidir para qual crime seria desclassificada a conduta inicialmente atribuída réu após o Conselho de Sentença entender que o denunciado não teve intenção em ceifar a vida da vítima quando a agrediu. Prejudicado a última tese defensiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josimar Sousa da Silva, por meio de advogado constituído, objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que o condenou a pena de 09 (nove) anos de reclusão pela prática das condutas descritas no art. 129, § 3º, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, em regime inicialmente fechado.

Narra a denúncia, que foi aditada no dia 25/11/2021, que o acusado e a vítima (Maria Helena Moura da Silva) conviveram em união estável e tiveram um filho. Após o término do relacionamento o acusado passou a perseguir a vítima usando violência física e grave ameaça para tentar retomar o relacionamento.

Até que no dia, no dia 29/09/2021, às 20h, atraiu a vítima ao Assentamento Nova Esperança, sob pretexto de um encontro amoroso - tendo o acusado se valido de um perfil falso em rede social para tanto - e no local do encontro, com o intuito de matar, desferiu uma paulada na cabeça da vítima (sua ex-companheira). A vítima foi socorrida e ficou internada em estado grave até o dia 15/11/2021, vindo a falecer em decorrência da lesão causada pelo Réu.

Inicialmente o recorrente foi pronunciado pelo crime de feminicídio, no entanto, após julgamento pelo Júri Popular, os juízes leigos desclassificaram a conduta que lhe foi imposta para a de lesão corporal seguida de morte, descrita no art. 129, § 3º, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, condenado o denunciado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão.

Em razões recursais, ID 11549895, requer a defesa a desclassificação da conduta de feminicídio para a de homicídio culposo, por erro na elaboração dos quesitos relacionados pelo juiz presidente do Júri.

De forma subsidiária, requer que a pena seja imposta em seu mínimo permitido.

Em contra-razões, o Parquet manifesta-se pelo improvimento do recurso.

Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a analisar as teses apresentadas pelo recorrente.

DA PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.

Requer a defesa a desclassificação da conduta de feminicídio para a de homicídio culposo, por erro na elaboração dos quesitos relacionados pelo juiz presidente do Júri, argumentando uma nulidade parcial da decisão recorrida.

De forma subsidiária, requer que a pena seja imposta em seu mínimo permitido.

Compulsando os presentes autos, entendo que razão há a tese defensiva, no que tange a nulidade da desclassificação procedida em primeiro grau de jurisdição, explico.

A defesa, quando do julgamento do réu perante o Júri Popular, requereu a desclassificação da conduta inicialmente atribuída ao apelante, que foi de homicídio qualificado, para a de homicídio culposo ou, caso impossibilitada essa desclassificação, para a conduta de lesão corporal seguida de morte.

A Ata do Tribunal do Júri, presente à ID 10429944 e ss., esclareceu o seguinte:

“QUESITOS:

- Quesitos homicídio qualificado -

1º QUESITO: No dia 29 de setembro de 2021, a vítima MARIA HELENA MOURA DA SILVA sofreu uma paulada na cabeça que a levou à morte, conforme declaração de óbito ID 42779446 - Pág. 1?

RESPONDERAM (SIM) POR MAIORIA. Verificada a urna de descarte.

2º QUESITO: O réu JOSIMAR SOUSA DA SILVA, mediante paulada, foi o autor do ato contra a vida da vítima MARIA HELENA MOURA DA SILVA, ato que levou a vítima a óbito?

RESPONDERAM (SIM) POR MAIORIA. Verificada a urna de descarte.

3º QUESITO: O Jurado absolve o réu JOSIMAR SOUSA DA SILVA?

RESPONDERAM (NÃO) POR MAIORIA. Verificada a urna de descarte.

4º QUESITO: O acusado JOSIMAR SOUSA DA SILVA ao desferir a paulada na vítima quis o resultado morte?

RESPONDERAM (NÃO) POR MAIORIA. Verificada a urna de descarte.

5° QUESITO: o ato praticado por JOSIMAR SOUSA DA SILVA envolveu violência doméstica e familiar?

Prejudicado pela desclassificação do réu.

As 20h15min Durante a leitura dos quesitos houve controvérsia entre as partes a respeito do 4º quesito.

Dada a palavra ao Ministério Público, a respeito do 4º quesito requer que seja perguntado se o réu ao desferir a paulada na vítima quis o resultado morte?

Dada a palavra a Defesa; a título de registo considera que a quesitação das desclassificações deveria ser autônomas.” Grifei e destaquei

Logo em seguida, já na Sentença de mérito proferida pelo juiz presidente do Júri Popular, ID 10429943, este aduziu, ao final do relatório do decisum, que: Dessa feita, o conselho de sentença reconheceu a materialidade do crime acima indicado, bem como afirmou ser o acusado Josimar Sousa da Silva o autor dos crimes, declarando ainda que não absolvia os acusados. todavia, reconheceu a desclassificação do crime, razão pela qual a proferir sentença.[sic] Grifei e destaquei

Mais a frente, na mesma decisão, o juiz presidente fundamenta a desclassificação da conduta inicialmente atribuída ao réu nos seguintes termos:

“Após os jurados desclassificarem o crime, resta ao juiz de direito analisar a ocorrência de homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. Compulsado os autos, entendo que é caso de lesão corporal seguida de morte.

Isso porque, o denunciado foi claro ao afirmar que agiu com o intuito de lesionar a vítima. O crime de homicídio culposo exige um ato imperito para sua configuração, o que não ocorreu nos autos.

Não houve um ato imprudente, mas sim um ato inicial cujo objetivo era lesionar a vítima, com o consequente óbito de Maria Helena, configurando um crime preterdoloso, apto a incidir a aplicação do artigo 129, § 3ºdo Código Penal.” Grifei e destaquei

Pois bem, pelo que se percebe da decisão recorrida é que os jurados, quando da análise do 4º quesito a eles apresentado pelo juiz presidente, apenas consideraram que o denunciado não quis matar a vítima quando desferiu o golpe em sua cabeça, somente isso, vindo então o...

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