Acórdão Nº 0800766-37.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/11/2020 a 19/11/2020

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-37.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS

APELANTE: Teresa Christina Pinto Silva Brito

ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA – 6.343) e André Felipe A.C. Martins (OAB/MA – 7.775-A)

AGRAVADA: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

ADVOGADO: José manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n° 5.715) e Nelson Sereno Neto (OAB/MA n° 7.936)

RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

ACÓRDÃO N° ________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Cumpre a Apelante comprovar a excepcionalidade do profissional eleito, de modo a afastar a suficiência do rol de credenciados disponibilizados pela Apelada, uma vez que a própria Apelante, reconhece tratar-se de sua escolha pessoal, não demonstrando nos autos que a rede credenciada não dispunha de profissionais capacitados à realização do procedimento cirúrgico.

II - Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/981, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela.

III – Não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde.

IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA .

Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, DIA 12/11/2020 a 19/11/2020

Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Christina Pinto Silva Brito, em face da sentença (ID n° 6304431), prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, formulada pela Apelante, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão de que “a negativa do plano em custear os procedimentos por meio de médico não credenciado não configura dano moral, ressaltado o fato de que foi disponibilizado, pela requerida, lista de profissionais credenciados em sua rede de atendimento, capacitados para atender a requerente”. Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID n° 6304434), sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa vez que o Juízo de base houve por indeferir seu pedido de produção de prova pericial, por entendê-lo irrelevante à solução da lide, sobrevindo, posteriormente, sentença.

Alega que...

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