Acórdão nº 0800769-53.2021.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0800769-53.2021.8.14.0040
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800769-53.2021.8.14.0040

APELANTE: EDIEL NUNES DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PERÍODO EM QUE A REU FICOU PRESO. AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU EM CONFORMIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU TERATOLOGIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1- A pretensão do Apelante consiste na reforma da sentença que julgou improcedente a ação de danos morais e materiais, por entender que não restou configurado a responsabilidade civil do Estado do Pará.

2- Responsabilidade objetiva. Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que a regra é a responsabilização com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

3- Para melhor compreensão do caso, convém destacar que no ano de 2012, Ezequias Nunes de Sousa, ao ser preso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, se identificou como se fosse seu irmão, ora Apelante.

4 - Ocorre que, no dia 04 de janeiro de 2017 o apelante foi preso por engano, tendo permanecido custodiado por aproximadamente 54 (cinquenta e quatro dias) dias, equívoco este devidamente comprovado e reconhecido pelo magistrado da Vara de Execução Penal nos autos do Processo nº 0007534-04.2014.814.0401, conforme Id. 6485916 - Pág. 1.

5 - Neste caso, portanto, a conjugação das circunstâncias descritas nos autos, não descaracteriza as premissas elencadas para haver a condenação do Estado por danos morais.

6 - Apelação conhecida e não provida. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de maio de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0800769-53.2021.8.14.0040 - PJE) interposta por EDIEL NUNES DE SOUSA contra ESTADO DO PARÁ, diante da Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas-Pará., nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo Apelante.

O Juízo proferiu a sentença, que teve o seguinte dispositivo (Id. 6485935 - Pág. 1/3):

“(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de maio de 2021. (...)” – Grifo nosso

Em razões recursais (Id. 6485937 - Pág. 1/17), o Apelante alega, a sentença do Juízo de 1º grau merece ser reformada, tendo em vista que restou devidamente demonstrado nos autos, a responsabilidade civil do Estado em indenizá-lo ante sua prisão indevida, primeiro, porque há nos autos provas suficientes da conduta ilícita praticada pelos agentes públicos quando prenderem o Apelante.

Assevera, ainda, não há o que se falar em erro de terceiro como fundamento para afastar a responsabilidade objetiva do Poder Público em indenizar o Apelante, pois, nos autos do Processo Criminal nº 0012670- 71.2012.814.0006, a Defensoria Pública requereu fosse realizada Perícia Grafotécnica no acusado EZEQUIAS (irmão do Apelante), contudo não foi realizada pelo Poder Público.

Aduz, que o Estado tinha conhecimento que o real foragido/condenado era o seu irmão Ezequias e não ele e, se não bastasse foi o Poder Público que, no uso de suas atribuições, alimentou o sistema INFOPEN/SINESP, sem as devidas cautelas, uma vez que constava tanto o nome do Apelante (Ediel) quanto o do seu irmão (Ezequias), porém, o mandado de prisão expedido no processo de execução penal sob nº 7534- 04.2014.8.14.0401.0001, constava apenas o nome de Ezequias.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja julgada procedente a ação e, condenado o Estado do Pará a pagar indenização por danos morais.

O apelado, apresentou contrarrazões (Id. 6485945 - Pág. 1/13).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Recebi o recurso em seu duplo efeito (Id. 6568820 - Pág. 1).

Encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que, na qualidade de Parquet, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (Id. 7363886 - Pág. 1/6).

É o relatório do necessário.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA APELAÇÃO

A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em razão do Apelante ter permanecido preso por 03 (três) meses, por falha na identificação de criminoso, pelos agentes públicos, nascendo assim, o dever do Apelado em ser condenado à título de danos morais o Apelante.

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, se faz necessária fazer uma apartada síntese fática do caso.

No ano de 2012, Ezequias Nunes de Sousa, ao ser preso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, se identificou como se fosse seu irmão, ora Apelante.

Ocorre que, no dia 04 de janeiro de 2017 o apelante foi preso por engano, tendo permanecido custodiado por aproximadamente 54 (cinquenta e quatro dias) dias, equívoco este devidamente comprovado e reconhecido pelo magistrado da Vara de Execução Penal nos autos do Processo nº 0007534-04.2014.814.0401, conforme Id. 6485916 - Pág. 1.

Em regra, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.

Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que a regra é a responsabilização com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifo nosso)

A propósito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

Pois bem, delimitados os elementos para a responsabilização civil, passo à análise do dever de indenizar trazido nos autos, o qual, fundamenta-se na violação do direito à liberdade do apelante.

O pedido de condenação do Estado do Pará deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa, torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.

Logo, conclui-se que a responsabilidade civil objetiva prescinde do exame da culpa, mas não dispensa a prova da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, a cargo da parte autora, pois diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito, imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes.

Na situação os autos, é possível observar do cotejo probatório anexado a inicial, que não restou evidenciado o nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente público.

Ademais, não se vislumbra, no processo criminal, qualquer ilegalidade ou teratologia que demonstrasse atitude falha ou ilegal por parte da serventia pública. A Ação Penal transcorreu em conformidade com os princípios insculpidos na CF/88 e CPP, especialmente a ampla defesa e contraditório.

É inequívoco, portanto, que o Estado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT