Acórdão Nº 0800774-93.2023.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-02-2024

Número do processo0800774-93.2023.8.10.0015
Ano2024
Data de decisão16 Fevereiro 2024
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2024

RECURSO Nº 0800774-93.2023.8.10.0015

ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB SP257968-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: YASMIN DE ANDRADE MORENO

ADVOGADA: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 397/2024-2

SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por YASMIN DE ANDRADE MORENO , em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A) . Relata a parte requerente que adquiriu do réu aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone 13, 256GB, entretanto, o aparelho veio desacompanhado de fonte carregadora, onde recebeu apenas o cabo do carregador e o aparelho celular. Tal fato motivou o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a indenização por danos morais e obrigação de fazer.

TUTELA ANTECIPADA: concedida no ID nº 30261890.

SENTENÇA – ID. 30261910. “ Diante do exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo P ARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do demandante, para DETERMINAR que a fornecedora demandada, Apple Computer Brasil LTDA, entregue ao demandante uma fonte de energia/carregador/adaptador novo compatível com modelo Iphone 13, no endereço residencial constante na atermação, fazendo prova da este Juízo da entrega, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do décimo primeiro dia. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente por ausência de amparo legal. Condeno a demandada ao pagamento do valor correspondente a astriente no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), a ser atualizado pelo INPC. ”

CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO...

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