Acórdão Nº 0800779-21.2021.8.10.0069 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
4

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 24/08/2023 A 31/08/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800779-21.2021.8.10.0069

1º APELANTE : VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE

ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE

MENDONÇA – MA14053-A

2º APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA

ADV.(A/S) : EUGENIA SILVA COUTINHO – MA16279-S

NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS – SP349998

3º APELANTE : FRANCISCO JOSE ARAÚJO OLIVEIRA

ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO – MA17684-S

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1º E 3º RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS APELANTES, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS EFEITOS À CORRÉ.

1. No caso, embora não se possa confirmar que os acusados não tenham praticado delitiva, não restou provado, acima de qualquer dúvida razoável, que tenham sido eles os autores do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista que embora haja testemunhos extrajudiciais nesse sentido, foram todos retratados em juízo, não havendo nenhuma prova judicializada que corrobore as mencionadas imputações, senão uma vaga menção ao fato de que um dos assaltantes, possuía tatuagens no mesmo braço que as de VINÍCIOS SILVA (braço esquerdo), além da informação de que o celular roubado foi usado, cinco dias após o crime, por ANTONIO CARLOS (“CARLIN”), o que não induz conclusão automática de que seja ele o responsável pela subtração, ainda mais porque sequer foi vinculado diretamente ao roubo nos mencionados depoimentos extrajudiciais.

2. A jurisprudência do STJ, a simples existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não pode ser utilizada como fundamento para a negativação da personalidade ou exasperação da pena-base a qualquer outro título, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Entendimento este consolidado na Súmula nº 444 do STJ.

3. 2º recurso conhecido e provido para absolver o apelante. 1º e 3º recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena dos recorrentes nos termos do dispositivo. De ofício, estendida parte dos efeitos do 1º e 3º recursos à corré não apelante, apenas para redimensionar sua pena nos termos do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Execução Penal nº0800779-21.2021.8.10.0069, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emDAR PROVIMENTOao recurso deANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA;DAR PARCIALPROVIMENTOaos recursos deVINÍCIUS SILVA ALBUQUERQUEe FRANCISCO JOSE ARAÚJO OLIVEIRA,REDIMENSIONANDOas penas dos apelantes, e, de OFÍCIO,estender os efeitos desta decisão à corréEDIVANE SANTOS DA SILVA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/08/2023 a 31/08/2023.

São Luís, 31 de agosto de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por VINÍCIUS SILVA ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA e FRANCISCO JOSE ARAÚJO OLIVEIRA, por seus respectivos advogados constituídos, contra a sentença de Id. 16700896, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Araioses/MA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Segundo consta da denúncia (Id. 16700614), no dia 22/03/2021, por volta de 19h00min, no povoado Planalto, zona rural de Araioses/MA, os apelantes e a corré Edvane Santos da Silva (“Vânia”), agindo em concurso, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (revólver cal. 38), subtraíram, proveito comum, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quatro relógios, duas caixas de som e dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Manoel Oliveira da Costa e Maria de Jesus de Oliveira.

A denúncia foi recebida em 08/06/2021 (Id. 16700623).

Após regular trâmite da instrução, foi prolatada a já mencionada sentença condenatória, em 05/10/2021 (registrada eletronicamente), da qual ora recorrem os apelantes.

O recorrente ANTONIO CARLOS, em suas razões (Id. 16700900), sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a sua condenação por roubo majorado e associação criminosa, uma vez que a vítima não o reconheceu como autor do crime patrimonial e nenhuma das testemunhas ouvidas o implicou nas práticas criminosas. Alega, ainda, que o celular apreendido com ele não corresponde ao objeto do delito, conforme confirmado pela própria vítima em juízo. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, fixar a pena no mínimo legal e aplicar o regime prisional menos gravoso.

O apelante FRANCISCO JOSÉ, em suas razões (Id. 16700902), sustenta, em síntese: a) a ausência de provas suficientes para a condenação pelo roubo majorado, pois nenhum dos objetos do crime foi localizado, exceto um celular, que a vítima negou ser o mesmo que lhe foi subtraído; b) a ausência de provas do vínculo estável e permanente entre o apelante e os demais acusados para o cometimento de crimes, o que impede a caracterização do crime de associação criminosa. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para absolver o apelante ou, subsidiariamente, corrigir a pena aplicada, por considerá-la exacerbada. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.

A defesa de VINÍCIUS SILVA, nas suas razões (Id. 16700904), sustenta, em resumo: a) a insuficiência de provas para a condenação, pois baseada apenas no depoimento de uma testemunha que se retratou em juízo e nas declarações contraditórias de um dos menores ouvidos em juízo; b) nulidade do reconhecimento, pois realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226, II, do CPP; c) quanto à dosimetria da pena, a ausência de fundamentação idônea para negativação da personalidade na primeira fase, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para a absolvição do apelante e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento de todos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória dos apelantes (Id. 16700931).

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de serem conhecidos e desprovidos todos os recursos, co, a consequente manutenção da condenação dos apelantes em todos os seus termos (Id. 18842311).

É o relatório.

VOTO

Constatada a tempestividade dos recursos, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos apelos e passo ao exame do que foi postulado.

Conforme relatado, VINÍCIUS SILVA, ANTONIO CARLOS (vulgo “CARLIN”) e FRANCISCO JOSE (vulgo “CHICO”) foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um.

Inconformados, os acusados ingressaram na via recursal, requerendo suas respectivas absolvições, alegando de forma comum a insuficiência de provas. Subsidiariamente, ANTONIO CARLOS requereu a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de regime prisional menos gravoso; FRANCISCO JOSÉ, por sua vez, requereu a redução da pena, por considerá-la exacerbada.

A pretensão absolutória comporta acolhimento em relação a ANTONIO CARLOS, ao passo que, quanto aos demais recorrentes, o acolhimento é parcial, apenas em relação ao crime de roubo circunstanciado. Senão vejamos.

Quanto ao crime patrimonial, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência policial (Id. 16700607, p. 04) e pela prova oral coligida em juízo, notadamente as declarações da vítima Manoel Oliveira da Costa, os quais atestam a ocorrência da subtração patrimonial, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de três pessoas.

A autoria quanto a esse crime, porém, permanece duvidosa.

Nenhum dos acusados foi reconhecido pelas vítimas.

O ofendido Manoel Oliveira da Costa, nas vezes em que foi ouvido...

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