Acórdão Nº 0800787-51.2019.8.10.0074 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0800787-51.2019.8.10.0074.
Origem : Vara Única de Bom Jardim.
Apelante : Creuza Maria Macedo da Silva.
Advogado : Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547).
Apelada : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442).
Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATO JUNTADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio, além do comprovante de transferência do valor (TED).
II – Comprovada a realização da transferência para o numerário para a mesma conta bancária constante do cartão magnético utilizado para saque (cuja cópia fora juntada ao contrato), não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
III – Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por CREUZA MARIA MACEDO DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Bom Jardim que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por si ajuizada.
Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que percebeu que estava recebendo um valor menor que o devido à sua aposentadoria (salário-mínimo) e descobriu que era relativo aos descontos de empréstimo que nunca contratou, pugnando, assim, pela condenação do apelado ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral e restituição em dobro das parcelas pagas.
Na sentença o magistrado a quo julgou...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0800787-51.2019.8.10.0074.
Origem : Vara Única de Bom Jardim.
Apelante : Creuza Maria Macedo da Silva.
Advogado : Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547).
Apelada : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442).
Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATO JUNTADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio, além do comprovante de transferência do valor (TED).
II – Comprovada a realização da transferência para o numerário para a mesma conta bancária constante do cartão magnético utilizado para saque (cuja cópia fora juntada ao contrato), não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
III – Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por CREUZA MARIA MACEDO DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Bom Jardim que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por si ajuizada.
Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que percebeu que estava recebendo um valor menor que o devido à sua aposentadoria (salário-mínimo) e descobriu que era relativo aos descontos de empréstimo que nunca contratou, pugnando, assim, pela condenação do apelado ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral e restituição em dobro das parcelas pagas.
Na sentença o magistrado a quo julgou...
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