Acórdão nº 0800787-80.2017.822.9000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-05-2018

Data de Julgamento28 Maio 2018
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800787-80.2017.822.9000
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 0800787-80.2017.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 22/11/2017 08:44:08
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO0004312A
Polo Passivo: CLENILDA LAURENÇO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO0006554A


Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em face de decisão que antecipou a tutela em favor de CLENILDA LAURENÇO DA SILVA, obrigando-o a providenciar o necessário para realização de intervenção cirúrgica na autora.

Argumentou o município agravante que o agravado não é seu munícipe, pois reside no município de Cujubim, de modo que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal.

Concluiu pela concessão de liminar pela suspensão da decisão concessiva de tutela antecipada da origem e, ao final, sua confirmação.

A liminar foi deferida.

Instada a parte agravada a se manifestar, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta.

É o relatório.

Voto.

Conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Porém, vejo ser o caso de conceder provimento, confirmando a suspensão da decisão deferida inauguralmente.

Isto porque, conforme entendimento dominante na jurisprudência, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ao paciente hipossuficiente é do município onde se localiza o seu domicílio, sendo parte ilegítima município diverso. Nesse sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIT À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA CIDADE. Apesar de pacificada a tese da solidariedade entre as três esferas de governo em matéria de saúde, tal comunhão de obrigações não tem o alcance de estabelecer responsabilização de município para o fornecimento de tratamento à cidadã que não reside em sua circunscrição. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055335244, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/08/2013).

SAÚDE PÚBLICA. Fornecimento de medicamentos. Ação
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