Acórdão Nº 0800788-63.2021.8.10.0107 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800788-63.2021.8.10.0107
REQUERENTE: DIANA TAVARES DA SILVA
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107
APELANTE: Diana Tavares da Silva
ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)
APELADO: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros
COMARCA: Pastos Bons/MA
VARA: Única
JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- In casu, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do julgamento liminar de improcedência, porquanto dispensável a instrução processual e aplicada a tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) (art. 332, III, CPC), pois os documentos demonstram que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais gratuitos, motivo pelo qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, seguro prestamista e pagamento de faturas de cartão de crédito via débito em conta.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107
APELANTE: Diana Tavares da Silva
ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)
APELADO: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros
COMARCA: Pastos Bons/MA
VARA: Única
JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Diana Tavares da Silva em face da sentença de Id 12486557, da lavra do Juiz da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800788-63.2021.8.10.0107, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”. - negrito original
A recorrente sustenta, nas razões do seu Apelo de ID 12486561, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que “(…) sequer foi oportunizado as partes provarem que não houve o cumprimento da informoação contido no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Assevera que a “(...) sentença é um verdadeiro erro in procedendo em primeiro lugar, que o caso dos autos não autoriza o julgamento liminarmente da ação, pois a presente demanda não está em desacordo com o IRDR n.° 3043/2019, pelo contrário, a presente ação foi proposta em razão das teses juridicas decididas no incidente.”, em que “(…) a Magistrada a quo decidiu dessa forma, para evitar futuras ações naquela Comarca, o que fere até mesmo o principio da inafastabilidade de jurisdição e o direito de petição, conforme art. 5°, XXXIV, alínea “a” e XXXV, da Constituição Federal, (…)”.
Ao final, requer o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800788-63.2021.8.10.0107
REQUERENTE: DIANA TAVARES DA SILVA
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107
APELANTE: Diana Tavares da Silva
ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)
APELADO: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros
COMARCA: Pastos Bons/MA
VARA: Única
JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- In casu, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do julgamento liminar de improcedência, porquanto dispensável a instrução processual e aplicada a tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) (art. 332, III, CPC), pois os documentos demonstram que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais gratuitos, motivo pelo qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, seguro prestamista e pagamento de faturas de cartão de crédito via débito em conta.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107
APELANTE: Diana Tavares da Silva
ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)
APELADO: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros
COMARCA: Pastos Bons/MA
VARA: Única
JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Diana Tavares da Silva em face da sentença de Id 12486557, da lavra do Juiz da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800788-63.2021.8.10.0107, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”. - negrito original
A recorrente sustenta, nas razões do seu Apelo de ID 12486561, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que “(…) sequer foi oportunizado as partes provarem que não houve o cumprimento da informoação contido no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Assevera que a “(...) sentença é um verdadeiro erro in procedendo em primeiro lugar, que o caso dos autos não autoriza o julgamento liminarmente da ação, pois a presente demanda não está em desacordo com o IRDR n.° 3043/2019, pelo contrário, a presente ação foi proposta em razão das teses juridicas decididas no incidente.”, em que “(…) a Magistrada a quo decidiu dessa forma, para evitar futuras ações naquela Comarca, o que fere até mesmo o principio da inafastabilidade de jurisdição e o direito de petição, conforme art. 5°, XXXIV, alínea “a” e XXXV, da Constituição Federal, (…)”.
Ao final, requer o...
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