Acórdão Nº 0800788-63.2021.8.10.0107 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800788-63.2021.8.10.0107

REQUERENTE: DIANA TAVARES DA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107

APELANTE: Diana Tavares da Silva

ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)

APELADO: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros

COMARCA: Pastos Bons/MA

VARA: Única

JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- In casu, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do julgamento liminar de improcedência, porquanto dispensável a instrução processual e aplicada a tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) (art. 332, III, CPC), pois os documentos demonstram que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais gratuitos, motivo pelo qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, seguro prestamista e pagamento de faturas de cartão de crédito via débito em conta.

- Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107

APELANTE: Diana Tavares da Silva

ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801)

APELADO: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros

COMARCA: Pastos Bons/MA

VARA: Única

JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Diana Tavares da Silva em face da sentença de Id 12486557, da lavra do Juiz da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800788-63.2021.8.10.0107, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”. - negrito original

A recorrente sustenta, nas razões do seu Apelo de ID 12486561, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que “(…) sequer foi oportunizado as partes provarem que não houve o cumprimento da informoação contido no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Assevera que a “(...) sentença é um verdadeiro erro in procedendo em primeiro lugar, que o caso dos autos não autoriza o julgamento liminarmente da ação, pois a presente demanda não está em desacordo com o IRDR n.° 3043/2019, pelo contrário, a presente ação foi proposta em razão das teses juridicas decididas no incidente.”, em que “(…) a Magistrada a quo decidiu dessa forma, para evitar futuras ações naquela Comarca, o que fere até mesmo o principio da inafastabilidade de jurisdição e o direito de petição, conforme art. 5°, XXXIV, alínea “a” e XXXV, da Constituição Federal, (…)”.

Ao final, requer o...

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