Acórdão Nº 0800789-03.2017.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-03.2017.8.10.0038

APELANTE: RITA PEREIRA DA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800789-03.2017.8.10.0038

APELANTE: RITA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros

COMARCA: João Lisboa/MA

VARA: 2ª

JUÍZA: Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª TESE (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª TESE (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”.

II – A Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.

III - Presente a conduta elencada no artigo 80, inciso II, do CPC, qual seja, alterar a verdade dos fatos, a manutenção da condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.

IV – Recurso desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800789-03.2017.8.10.0038

APELANTE: RITA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros

COMARCA: João Lisboa/MA

VARA: 2ª

JUÍZA: Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA DA SILVA da sentença de Id 8634003, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por...

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