Acórdão Nº 0800789-17.2015.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-09-2018
Número do processo | 0800789-17.2015.8.10.0153 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 25 Setembro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800789-17.2015.8.10.0153 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP2976080A
RECORRIDO: NEWTON LOPES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ROCIO ROCHA - MG8130000A
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800789-17.2015.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DR. FABIO RIVELLI
RECORRIDO: NEWTON LOPES FILHO
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº 266/2018-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. PERDA DO VOO SEGUINTE EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ATRASO DO PRIMEIRO VOO OCASIONOU A ESPERA DE MAIS DE 14 HORAS NO AEROPORTO SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de ação de danos morais e materiais movido pelo Recorrido em face da Recorrente, em razão da alegação de descumprimento de contrato de transporte aéreo no trecho São Luís - Brasília. 2. O atraso da chegada a Brasília ocasionou, por sua vez, inúmeros transtornos, como a perda do voo agendado para Miami, tendo o Recorrido,ipso facto, que remarcar hospedagem, aluguel de carro, e ainda pagar uma diferença no valor da passagem para poder viajar no dia seguinte, eis que iria participar de um congresso de ortopedia (id. 310014, 309990, 310016, 310012, 310011, 309984, 309988, 309991, 309981, 309998). 2. Aplica-se ao presente caso as regras doCódigo de Defesa do Consumidor e, competia à Recorrente comprovar possíveis fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Recorrido, de cujo ônus não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Por esta razão, verificou a ocorrência de danos morais sofridos pelo Recorrido, em virtude da má prestação de serviços pela Recorrente. Configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo o atraso de vôo que acarreta na perda de conexão e atraso de quatorze horas do horário previsto para chegada ao destino. Ademais, ainda que demonstrado estivesse que o atraso do voo tenha se dado por culpa do mau tempo, não seria motivo bastante para eximir a Recorrente de sua...
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800789-17.2015.8.10.0153 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP2976080A
RECORRIDO: NEWTON LOPES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ROCIO ROCHA - MG8130000A
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800789-17.2015.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DR. FABIO RIVELLI
RECORRIDO: NEWTON LOPES FILHO
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº 266/2018-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. PERDA DO VOO SEGUINTE EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ATRASO DO PRIMEIRO VOO OCASIONOU A ESPERA DE MAIS DE 14 HORAS NO AEROPORTO SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de ação de danos morais e materiais movido pelo Recorrido em face da Recorrente, em razão da alegação de descumprimento de contrato de transporte aéreo no trecho São Luís - Brasília. 2. O atraso da chegada a Brasília ocasionou, por sua vez, inúmeros transtornos, como a perda do voo agendado para Miami, tendo o Recorrido,ipso facto, que remarcar hospedagem, aluguel de carro, e ainda pagar uma diferença no valor da passagem para poder viajar no dia seguinte, eis que iria participar de um congresso de ortopedia (id. 310014, 309990, 310016, 310012, 310011, 309984, 309988, 309991, 309981, 309998). 2. Aplica-se ao presente caso as regras doCódigo de Defesa do Consumidor e, competia à Recorrente comprovar possíveis fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Recorrido, de cujo ônus não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Por esta razão, verificou a ocorrência de danos morais sofridos pelo Recorrido, em virtude da má prestação de serviços pela Recorrente. Configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo o atraso de vôo que acarreta na perda de conexão e atraso de quatorze horas do horário previsto para chegada ao destino. Ademais, ainda que demonstrado estivesse que o atraso do voo tenha se dado por culpa do mau tempo, não seria motivo bastante para eximir a Recorrente de sua...
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