Acórdão nº 0800790-98.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020
Data de Julgamento | 24 Abril 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0800790-98.2019.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0800790-98.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 20/08/2019 08:00:21
Data julgamento: 15/04/2020
Polo Ativo: JOFFRE REZENDE NETO e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A
Polo Passivo: ANDERSON RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
RELATÓRIO
JOFFRE REZENDE NETO agrava de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de salário do executado, com fundamento na impenhorabilidade dos vencimentos.
Em suas razões, o agravante alega que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, de forma a permitir a penhora parcial e que apresentou o pedido como última opção de forma a receber a integralidade do seu crédito.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de deferir a penhora de 30% dos salários (Estado e Prefeitura) do agravado até a satisfação do crédito.
Não houve análise de pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A rigor, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.
Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana (TJRO. AI n. 0801607-02.2018.8.22.0000, minha relatoria. j. 21/11/2018).
A propósito, a Corte Superior se manifestou acerca da excepcionalidade da penhora de valores, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0800790-98.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 20/08/2019 08:00:21
Data julgamento: 15/04/2020
Polo Ativo: JOFFRE REZENDE NETO e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A
Polo Passivo: ANDERSON RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
RELATÓRIO
JOFFRE REZENDE NETO agrava de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de salário do executado, com fundamento na impenhorabilidade dos vencimentos.
Em suas razões, o agravante alega que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, de forma a permitir a penhora parcial e que apresentou o pedido como última opção de forma a receber a integralidade do seu crédito.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de deferir a penhora de 30% dos salários (Estado e Prefeitura) do agravado até a satisfação do crédito.
Não houve análise de pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A rigor, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.
Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana (TJRO. AI n. 0801607-02.2018.8.22.0000, minha relatoria. j. 21/11/2018).
A propósito, a Corte Superior se manifestou acerca da excepcionalidade da penhora de valores, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO