Acórdão Nº 0800795-51.2021.8.10.0076 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 10-05-2023
Número do processo | 0800795-51.2021.8.10.0076 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 10 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE maio DE 2023
RECURSO Nº 0800795-51.2021.8.10.0076
ORIGEM: COMARCA DE BREJO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A
RECORRIDO (A): MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO
Advogado (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186
RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
ACÓRDÃO Nº 299/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a anuidade de cartão de crédito não contratada, cujos descontos eram feitos de forma indevida na conta da recorrida. Na sentença foi determinada a restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inocorrência de dano indenizável. 2 – Ab initio, não conheço do recurso adesivo apresentado pela autora no ID. 21481744, ante ausência de previsão legal, conforme expresso no Enunciado nº 88 do FONAJE nº 881. 3 – In casu, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma. Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 800,40), tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada, bem como não demonstrou que houve anuência da recorrida para o débito em conta – o que atrai a aplicação do art. 42 § único do CDC. 5 – A quantia indenizatória do dano moral (R$ 1.500,00) não deve ser reduzida/afastada, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos os transtornos. 6 – Por fim, levando-se em conta a quantidade excessiva de casos deste jaez, relativos ao mesmo banco...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE maio DE 2023
RECURSO Nº 0800795-51.2021.8.10.0076
ORIGEM: COMARCA DE BREJO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A
RECORRIDO (A): MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO
Advogado (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186
RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
ACÓRDÃO Nº 299/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a anuidade de cartão de crédito não contratada, cujos descontos eram feitos de forma indevida na conta da recorrida. Na sentença foi determinada a restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inocorrência de dano indenizável. 2 – Ab initio, não conheço do recurso adesivo apresentado pela autora no ID. 21481744, ante ausência de previsão legal, conforme expresso no Enunciado nº 88 do FONAJE nº 881. 3 – In casu, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma. Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 800,40), tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada, bem como não demonstrou que houve anuência da recorrida para o débito em conta – o que atrai a aplicação do art. 42 § único do CDC. 5 – A quantia indenizatória do dano moral (R$ 1.500,00) não deve ser reduzida/afastada, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos os transtornos. 6 – Por fim, levando-se em conta a quantidade excessiva de casos deste jaez, relativos ao mesmo banco...
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